BCCCAP00000000000000000001366

da comunidade eclesial, muitas destas obras acabam por ser vistas como "negócios" particulares de uns grupos mais ou menos especiais sem qualquer relevancia apostólica para já náo falar, no que a nós francisca– nos capuchinhos diz respeito, do empobrecimento do sinal da "presen~a do carisma franciscano" no que isso significa de forma de ser, estar e realizar na Igreja e no mundo. Outra importante plataforma de coopem;áo aflorada pelo decreto «ChristusDominus» n. 27 é o da existencia dos "presbíteros que formam um senado ou conselho". O que aqui vem afirmado de maneira vaga é dita de forma mais categórica pelo decreto Presbyterorum Ordinis n. 7 "baja,... com estrutura e fun<;óes a determinar, um conselho ou senado de sacerdotes, que representam o presbitério". O "motu proprio" «Eclesiae Sanctae» n. 15, 2 diz também que, "entre os membros do Conselho presbiteral podem estar também os religiosos, sempre que dedicados a cura de almas e as obras apostólicas". O que significa que os sacerdotes religiosos presentes numa igreja particular pertencem verdadeiramente ao "clero diocesano" 157 • O Concílio 158 e o Código de Direito Canónico 159 identificam normalmente Igreja particular e diocese. O termo diocesano parece ser mais restritivo e usa-se para designar os movimentos, as associa~óes e até os sacerdotes 160 jurídicamente vincu– lados a diocese e dependentes das suas estruturas jurídicas. O critério para medir o diocesano náo é, pois, a vitalidade evangélica ou a riqueza carismática, mas a vincula<;áo jurídica. Ora, se diocese teologicamente equivale a lgreja particular, entáo deveria ser diocesano todo aquele que vitalmente perten~a a lgrej a particular. Parece mais adequado distinguir– se sacerdotes seculares esacerdotes religiosos porque ambos sáo diocesanos do que entre sacerdotes diocesanos e religiosos. Aliás é urna distin~áo que perece ser adoptada pelo CIC, ce. 498 quando distingue, a propósito daconstitui~áodoConselhopresbiteral, "sacerdotesseculares incardinados", 157 CD 34; MR 36; etc. 158 CD 11 159 CIC ce. 368-369 160 CD 28; CIC 498 154

RkJQdWJsaXNoZXIy NDA3MTIz