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diocesano; etc. é elementar que surjam alguns conflitos. O importante é que sejam resolvidos desde pressupostos amplos e profundos. Náo há dúvida que os religiosos e até pessoas com responsabilidades nas nossas comunidades se excedem um pouco no fomento de atitudes críticas e de fractura para com a hierarquia e até a própria Santa Sé. Também os religiosos, face ao que vimos expondo, fica bem um "mea culpa", em vez de se considerarem as vítimas. Também náo podemos negar que houve sempre da parte do corpo episcopal alguma desafei~áo, algum silenciamento, alguma animosidade, e até alguma agressividade contra a actividade dos religiosos. Náo interessa camuflar as coisas mas importa a conversáo interior e que, tanto urna parte como outra, váo aprofundando cada vez mais o sentido da voca~áo religiosa e da sua inser~áo na Igreja. A esta conversáo contribuem duas recomenda~óes conciliares. A primeira é sugerida pelo decreto "Christus Dominus" n. 27 e refere-se ao desejo de que "se estabele~a em cada diocese um Conselho pastoral, aque presida o Bispo diocesano e do qual fa~am parte clérigos, religiosos e leigos bem escolhidos. Terá como missáo investigar e apreciar tudo o que diz respeito as actividades pastorais e formular conclusóes práticas". Esta recomenda~áo é refor~ada no "motu proprio" "Eclesiae Sanctae", I, 15-16, aparece no motu proprio Mutuae Relationes como órgáo de coordenagáo pastoral e, finalmente, é referida no CIC ce. 511-514 que lhe tra~a a sua fisionomia. O campo de actividade do Conselho Pastoral é delimitado materialmente pelas questóes pastarais e territorialmente pelo ambito diocesano. Que os religiosos se vejam convocados desta maneira, por desejo do Concílio e segundo a doutrina da Igreja que nele se inspira, é urna oportunidade de excep~áo para que deixemos de cuidar tanto em defen– der os nossos próprios interesses e mais em realizar plenamente a nossa vocagáo de disponibilidade para com as necessidades da Igreja em espírito verdadeiramente franciscano. A meu ver parece-me que o guardiáo ou os superiores maiores, quando se dá o caso -como vem postulado no PC 23; ES 43,2; CD 35; VC 50, etc.- tem o dever de 152

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