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forma e se é verdade que o religioso a partir do momento em que trabalha numa igreja particular, fica vinculado a autoridade pastoral do Bispo, náo pode aceitar trabalhar exclusivamente no funbito de urna Igreja particular. Pode dizer-se que existe urna certa analogia entre o Bispo e o religioso. O Bispo, pela sua consagra~áo fica vinculado a Igreja universal e por ela é responsável, em comunháo com os demais Bispos e sob a autoridade do Papa. Portanto, a sua dedica~áo a urna Igreja particular náo pode obscurecer a solicitude por todas as igrejas. O religioso, por sua vez, em virtude da sua consagra~áo -e do carisma da vida religiosa que é universal por sua mesma natureza-, fica referido e vinculado de maneira imediata a Igreja universal e ao seu mistério. E mesmo que desenvolva a sua actividade numa concreta Igreja particular, náo deve esquecer nunca a sua primária vinculagáo e a sua total pretensa a Igreja universal. Desta forma, ele deve manter-se, como aliás se depreende da Exorta~áo Apostólica Vita Consecrata, disponível para qualquer necessidade da lgreja dentro da linha da sua vocagáo particular e deve acudir ali onde o Espírito o chame através dos misteriosos canais por onde chega o seu chamamento 140 • Esta é aliás a raíz e o sentido teológico dessa figura que se convencionou chamar, isen~áo. A sua finalidade náo é subtrair o religioso a autoridade do Bispo local mas tornar possível essa disponibilidade ao servi~o da catolicidade, na directa dependencia do Papa e fazer da instituigáo religiosa urna espécie de instrumento especialmente adequado para o exercício da comunháo das igrejas 141 • A isen~áo é, pois, um instrumento ao servi~o da catolicidade. O seu efeito mais importante é poder-se contar com forc;as vivas sempre dispostas a responder as necessidades da lgreja universal e, por isso, estar a.o servigo da colegialidade episcopal. Combase naquilo que vimos descrevendo podemos tirar mais outra conclusáo ou princípio orientador do comportamento do guardiáo na sua ' 4 º ve 47-48; cfr. CIC c. 590 141 cfr. LG 45; CD 35, 3;·ES I, 25--40; MR 22; CIC, ce. 586, l; 590-591; ve 47; 49 145

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