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4. Esta tríplice fun<;áo náo é para se confundir coma dos Bispos. Com ela conserva apenas alguma analogía. A "justa autonomía" náo é independencia! O guardiáo exerce a sua autoridade "em conexáo coma sagrada hierarquía, que canonicamente erigiu o instituto e aprovou a sua específica missáo" 132 • Podemos ir caminhando para urna primeira conclusáo e a elabora<;áo de um princípio. Na organica comunháo eclesial e no dinamismo do Povo de Deus, os Bispos tem um ministério fundamental: tornam visível Cristo-Cabe<;a na sua indivisível furn;áo de sacerdote, profeta e rei de todo o povo: fieis, fieis leigos e fiéis religiosos. Colegialmente e singularmente, tem portanto precisas responsabilidades para discernir, aprovar, respeitar e promover a vida religiosa m_ Por sua vez, como se ve, os religiosos e as religiosas, mesmo os que estáo ao servic;o de urna igreja particular, náo sáo meros "ajudantes; sáo urna por<;ao viva e qualificada do mistério da Igreja. E os religiosos e religiosas náo devem ver a igreja particular como urna estac;áo de transito, nem fazer do seu caracter universal e, em particular da faculdade de isenc;ao, urna ruptura da organicidade, considerando o Bispo quase como um estranho: a igreja particular é o "espa<;o histórico" e "quase como a pátria das suas voca<;óes" 134 • Assim podemos formular este princípio geral orientador da conduta do guardiáo local: nas rela<;óes entre os guardia.o e a hierarquía, é absolutamente essencial que fique bem e claramente definido e se respeite a diversidade e complementaridade de autoridades e competencias. Exige-o o bem superior da Igreja como tal e é algo que dimana da sua mesma esséncia de "comunháo de vida". 3. Influencia da natureza própria da Vida Consagrada nas rela~óes com a Igreja particular O princípio que acabamos de formular <leve aplicar-se sobretudo ao terreno dos nossos compromissos apostólicos, que é o campo em que 132 cfr LG 45 133 CIC 586; MR 6, 8-9, 22, 28 e 52; EE 42; ve 48 134 MR 23, 37 141

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