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152 T ARSICIO DE AzCONA EM (2002) como dicto he se emte da na ajuda que se ouuer de dar dhüua parte aa outra des ornes daguosto que ora passou ataa hu u ano comprido e que dhy emdiate o tempo em que se ouuer de dar a dicta ajuda seja demtro de tres meses segundo que abaixo nos capitollos das liamc;as gera comtheudo, pero se o dicto Rey de Castella demtro de oyto meses no emtregar a dicta Iffate e a dicta dote e des– pemssac;om, que dhy emdiante nom possa fazer o dicto requerimento de nehüua ajuda. [15] He asseemtado e concordado que posto que adicta jemte seja junta e prestes no estremo demtro do dicto mes ou mes e meo, a mais tardar, que no aja demtrar ne emtre em Castella ante de ser viimda a resposta da dicta embaixada que o dicto Senhor Rey de Purtugal ha de emuiar aos caualeiros segumdo dicto he ou ao dicto Senhor Rey de Purtugal parec;er que os dictos caualeiros quere alongar sem razom a dicta resposta e a conclusam ou execuc;am della. E posto que adicta jemte nom emtre depois que chegar ao estremo que dhy emdiamte aja destare este aa custa do dicto Senhor Rey de Castella e !he aja de seer e seja o soldo emteiramente paguo. [16] Pera mayor declarac;om assy <lestes dictos capitolios como dos de abaixo escriptos que fallam ac;erca das liamc;as, he asseemtado e acordado que depois que hüu Rey ao outro a dicta ajuda requerer e lhe pagar o soldo do dicto primeiro mes, se demtro de viinte dias primeiros seguintes depois de fecto o dicto requerimento no !he euiar notificar como no ha mester a dicta ajuda que desemta passados os dictos XX dias soo o percebimemto que mamdar fazer o Rey que assy for requerido, seja comtado por ajuda Real e com efecto e que o soldo do dicto primeiro mes em caso que forja paguo se no aja de tomar nem tome quer adicta notificac;om de se no aver mester a dicta ajuda, seja fecta am– tes dos dictos viimte dias quer depois por que sejaja repartido e despemdido per o Rey que a ajuda ouuer de dar em ho corregimemto da jemte que auia dhyr na dicta ajuda. [17] He asseemtado e comcordado que antes tres dias que entre e Castella adicta jemte que ouuer dhir em a dicta ajuda ajam de seer e sejam emtregadas demtro em este regno de Portugual ao arc;ebispo de Lixboa ou a outra pessoa portugues que seja escolhida de conssentimeto dambos os Reis c;imquoemta mil dobras em ouro ou em prata pera que se elle dicto Rey de Purtugal der a dicta ajuda ao dicto Rey de Castella que o dicto Rey de Purtugal as aja de gaanhar e gaanhe damdo a dicta ajuda em remunerac;o das despesas e trabalhos de suas jemtes. Pero se dentro dos oyto messes o dicto Rey de Castella emtregar adicta Iffamte c5 a despemssac;om e outras cinquoenta mil dobras ou por premda de– llas <::idad Rodrigo ou ouro ou prata que as valham, segundo que abaixo faz meenc;am, que emtam o dicto Senhor Rey de Purtugall seja theudo de rec;eber e comtar as dictas presentes L. 1 ª mil dobras em as dictas c;em mill que lhe ham de seer dadas em dote com a dicta Senhora Iffamte, como dicto he, e que o dicto arc;ebispo ou a outra pessoa no aja de emtregar nem emtregue as dictas L. 1 ª mil

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