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DOCUMENTI 469 por bem de lho conceder por todo tempo que assistirem nas ditas mis– s6es de Angola e S. Tomé e estiverem providas de missionarios compe– tentes a sua lotaçao com clausula e condiçao que neste hospicio nao poderaò habitar por conventuais outros religiosos que sejam ne– cessarios para tratar daquelles que forem ou vierem das ditas miss6es e seao estes: um que sirva de procurador, outro superior, e dois de pre– gadores, todos dos que estiverem assistindo nas ditas miss6es com dois leigos mais para servirem o dito hospicio, em o qual se nao poderao demorar os ditos missionarios de Angola e S. Tomé mais que no dito tempo de nao terem navios para se embarcarem ou estiverem doentes, pelo que vos encarrego e a vossos sucessores o cuidado de o fazer observar e de me dares conta de corno assim se observa porque a minha [in]tençao é evitar por este meio se nao possa de alguma maneira faltar as ditas miss6es de Angola e S. Tomé por causa de outros em que os ditos reli– giosos capuchos de Italia se hajam de ocupar nes~a cidade e mais partes desse Estado onde ha mitos religiosos para se empregarem nelas pelo que tambem se nao encarreguerao de alguma sem especial ordem minha e esta carta mandareis registar nao s6. em o livro da secretaria mas em Junta das Miss6es desse Estado e o fareis presente nela para que a todos conste... tembem pelo que lhe pode tocar de sua execuçao. Lisboa, 26 de febereiro de 1705. Rainha. 25. Il re di Portogallo ordina al viceré, Luiz Cezar de Menezes, che dia ai cappuccini italiani l'amministrazione delle aldee indiane già fon– date dai cappuccini francesi sul fiume S. Francisèo e poi passate ai car– . melitani. Lisbona, 10 dic. 1709. Documentos hist6ricos (da Biblioteca Nacional) XXXIV, Rio de Janeiro 1936, 310. Luiz Cezar de Menezes, Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Havendo visto a reprensentaçao, que me fez Garda de Avila Pereira, sobre q pouco fructo que os Religiosos de Sancta Theresa tèm feito nas Christandades do districto do Rio Sao Francisco, em [que] assistem em lugar dos Capuchos Francezes por ordem minha, e ser conveniente ao serviço de Deus e salvaçao daquellas almas, entregarem-se as ditas Miss6es aos Capuchos Italianos por serem os mais uteis nella corno a experiencia tem mostrado no exemplo de sua vida, e desinteresse dos seus bens humanos, pois s6 tratam da salvaçao das almas e se conten– tam com o que lhes da a Providencia divina, no que se evita a despeza, que a Fazenda Real faz de trinta mii reis cada anno de ordinaria a cada um dos Missionarios Therezos. Fui servido resolver que os Religiosos Capuchos Italianos assistam nas Miss6es do districto do Rio de Sao Francisco, que occupavam os Religiosos Therezos, para o que mandei avisar nesta Corte ao Superior dos Capuchos Italianos assista com os Religiosos que forem necessarios as taes Miss5es. E a v6s ordeno por esta mandeis suspender as despezas que se faziam com os Miss. de Sancta Thereza todos os annos para suas congruas da Fazenda Real por– quanto Garcia de Avilla Pereira se obriga a assistir com a sua aos Mis– sionarios Ital., quando necessitem de alguma coisa para o seu sustento. Escrita em Lisboa a 10 de Dezembro de 1709. Rei. Presidente Miguel Carlos. Para o Governador Ger. do Estado do Brasi!.

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