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466 APPENDICE II Foi-me presente a vossa carta de 10 de Junho do anno passado, e a que escrevestes a Reg. Monteiro Paviner em 22 de Maio do mesmo anno sobre os Religiosos Capuchos Francezes, nas quaes referis a conside– raçao que fizestes para suspenderes a ordem de mandar para este Reino os dous que forao sem licença e sem juramento, e o que havieis feito para nao mandar o Pe. Frei Paulo, que depois voluntariamente se offereceo para me vir dar satisfa:çao da culpa que se lhe arguio, e que esta se nao havia provado supposto faltaram [ ?] de perguntas algumas testemu– nhas referidas para averiguaçao do facto, que he so o meio de se in– quirir dos Religiosos: e me dizeis mais nas ditas cartas que o Pe. Frei Mateus seu superior nao he nada affecto à Naçao Portugueza; crescendo sobre aquella vossa consideraçao a difficuldade que se nos apresentou de corno havieis de dispor do seu hospicio, e das cousas que se achassem nelle pertencentes ao seu ministerio ou da Igreja, caso de faltarem de todo os ditos Religiosos Capuchos: No que tudo tem obrado a Vossa prudencia os effeitos com que sempre procurastes acertar em as mate– rias que vos foram e sao de meu serviço. Considerando-se porém que sendo as virtudes desses Religiosos as que tambem me referis, e que te– nho por cartas, nao he o seu natural o que convem para terem jurisdi– çao nos Indios que he inseparavel da tempora! dos meus dominios; nada he toleravel o excesso com que promettendo as minhas ordens, tomarao a seu arbitrio a liberdade de irem para essa Capitania sem licença. Pelo que sou servido ordenarvos que logo façais embarcar p.a este Reino em as naos do comboi aquelles dous Relligiosos que ultimam.e forao sem li– cença: e que os mais que se acharem nas aldeas da costa e portos do mar em que possa haver perigo da sua comunicaçao com quaesquer na– ç5es estrangeiras, corno sao as q. governava e administrava o Padre Frei Paulo, os façais mudar p.a outras aldeas do Certao, provendo-as de Missionarios Portuguezes com tal arte e brevid.e que nao ficando tempo algum sem Padre se possao conservar com segurança; para o que se entende aqui que pode ser conven.te mandar p.a as ditas aldeas alguns dos P.es Capuchos dos de melhor opiniao que deixando crescer as barbas pareçao da mesma ordem dos Francezes; e que vao prevenidos de aguas ardentes, e de outros generos com que possao convidar os Indios, que he o meio de os ter contentes e seguros. No que toca ao P.re Frei Paulo se virao as muitas certid5es que trouxe em abono do seu procedimento, e se lhe nao tem deferido esperando-se a conclusao da dilig.a que sobre elle vos encarregou que requere tanta pressa... Quanto ao Pe Frei Ma– theus deveis advertir as suas acç5es e notar dellas com a ponderaçao que costumais, a cautela ou rezoluçao que for necessario ter com elle, advi– zando-me de tudo com o vosso parecer. Finalm.te quando os ditos Pes Capuchos Francezes tenhao desamparado o hospicio, e os nao haja para assistir nelle, deveis entender que tal hospicio se devolve ao Ordin.o para o mandar guardar com toda decencia, sem o dar totalm.te e de propriedade a outros Religiosos; porque os Capuchos Francezes nao podem possuir corno propria cousa alguma tempora!, e as espirituais ou Ecclesiasticas e pertencentes ao Ministerio das Igrejas ficao com as mesmas igrejas: e neste tal cazo me pertence a mim dispor do dito hospicio corno julgar ser mais conven.to ao serviço de Deos Nosso Senhor e meu. Tudo o referido obrareis pelos meios mais suaves e mais pru– dentes sem faltar a sua execuçao. Escrita em Lisboa a 28 de Janeiro de 1695.

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