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í8 ANTÓNIO MONTEIRO bens materms com os irmãos que deles precisam> (Mons. F. Q. Card. Palacios-Santiago de Compostela-Espanha) 388 • As mesmas necessidades materiais criam um limite moral no direito de proprie– dade. Diz-se, efectivamente, que «o homem não tem direito aos bens que vão para além do suficiente, sobretudo quando tais bens se têm em abundância, a não ser depois de terem sido aliviadas as necessidades pessoais e familiarts de todos os demais» (Mons. J. M. Hurtado-Oruro-Bolívia) 389 • Quando uma tal necessidade for extrema, legitima moralmente o direito de cada um procurar para si e para os seus, como já ensinou Santo Tomás, o que for necessário>1 (Mons. E. S. de Oliveira-Coimbra-Portugal) 390 • Esta situação de necessidade do homem tem tal força moral que atinge a própria Igreja, a qual, perante a condição de homens que vivem em condições indignas, esmagados pela fome e pela miséria mais indignas, «tem que manifestar a sua vontade de ajudar os homens, exprimindo-o até na sua própria organização eclesiástica» (Mons. A. Fernandes-Coad. New Delhi-India) 391 • Concluindo, podemos dizer que, nesta segunda sessão, os Padres Conciliares foram ainda mais além, nas aplicações e na visão do homem como fonte objectiva de moral. Também aqui se referiram ao homem considerado na sua globalidade e aos diversos aspectos fundamentais que fazem parte da sua existência humana: a sua digni– dade, a sua vida, o amor, a liberdade, os direitos fundamentais, as situações de que, muitas vezes, pode apresentar-se revestida a sua rea– lidade histórica. Referiram-se muito especialmente ao amor, dentro da moralidade do matrimónio. Nos demais aspectos, a linguagem dos Padres Conciliares andou muito perto da que eles mesmos haviam usado na sessão precedente, lembrando, mais ou menos, quase todos os sectores da moral, na relação que ela tem com o homem, como sua fonte primordial de obrigação. Houve, possivelmente, uma radicali– dade maior ainda na forma de se exprimirem e nos termos que usaram. Vamos verificar agora como a presente reflexão dos Padres marcou a nova 1edacção do texto conciliar que se elaborou a seguir. 388 Ibidem, p. 410. 389 Ibidem, p. 450: .Jus bona ultrasufficientia, maxime ingentia, homo non habet nisi postquam necessitates personales ct familiares omnium sublevatae fuerint•. 390 Ibidem, p. 470: •qui autem in extrema necessitate degunt, ius habent ut sibi ex aliorum divitiis necessaria procurem, indubie verum est et clare a S. Thoma docetur•. m Ibidem, p. 281.

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