BCCCAP00000000000000000000531

O HOMEM FONTE DE MORAL OBJECTIVA 63 moral, são denunciadas como erróneas todas as doutrinas que <<sacri– ficam os direitos fundamentais da pessoa humana e das associações à assim chamada organização colectiva de produção» 275 • Do mesmo modo e a partir do mesmo critério, declara-se «desumano o governo que assume formas ditatoriais que lesam gravemente os direitos da pessoa» 276 • A vocação do homem aparece igualmente no texto como novo aspecto que faz do homem verdadeira fonte de moral. A vocação do homem foi fonte de moral para o mesmo Concílio na composição da própria Constituição Pastoral, uma vez que se diz que a elaborou «tendo diante dos olhos a altíssima vocação do homem>> 277 • Ela oferece o fundamento para todas as soluções morais tomadas pelo homem à luz da fé, pois diz-se que tais soluções «têm o seu altíssimo fundamento na vocação integral do homem» 278 • Ela é quem deve orientar moralmente os cristãos no serviço a prestar à edificação da cidade terrestre: «Afastam-se gravemente da verdade os que, sabendo que não temos aqui na terra cidade permanente, mas vamos cm demanda da futura, pensam que, por isso, podem descuidar os seus deveres terrenos, não atendendo a que a própria fé os obriga ainda mais a cumpri-los, de acordo com a vocação própria de cada um» 279 . Tal orientação moral da vocação para a edificação da cidade terrestre, em ordem à paz, à unidade, é salientada noutros lugares do texto 280 • Também a nível de moral social, a vocação do homem é critério fundamental, uma vez que toda a sociedade humana deve ser orga– nizada de modo tal que cada um «possa obedecer à totalidade da sua vocação própria e comum, terrena e eterna» 281 , e deve permitir que «todos lhe possam dar a devida resposta» 282 • Do mesmo modo, também no campo do trabalho, ela tem de estar presente como norma orientativa, sendo que a actividade humana 275 Ibidem, pars II, cap. III, n. 77, p. 492. 2 76 Ibidem, cap. IV, n. 88, p. 501. 277 Ibidem, prooemium, n. 3, p. 436. 2 78 Ibidem, pars I, n. 10, p. 442. 279 Ibidem, cap. IV, n. 52, p. 470. 280 Ibidem, conclusio, 104, p. 514; n. 105, p. 515; etc.. 281 Ibidem, pars I, cap. II, n. 25, p. 452. 282 Ibidem, n. 32, p. 456.

RkJQdWJsaXNoZXIy NDA3MTIz