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62 ANTÓNIO MONTEIRO Ela oft.-rece a norma moral para a actuação política das autori– dades constituídas, pois devem elas orientar a todos para o bem comum, «não de uma maneira mecânica, mas principalmente com a força moral que tem a sua base na liberdade» 266 • Dela parte inclusivamente o dever de actuar com inteireza e prndência «contia a opressão e o domínio arbitrário de quem quer que for e contra a intole1ância» 267 • Os direitos humanos são no homem uma nova perspectiva da sua condição de fonte de moral no nosso texto. É a partir destes direitos que, antes de mais, se estabt'lece a legiti– midade da greve, a qual, «mesmo nas actuais circunstâncias, pode ser meio necessário para defender os direitos» 268 • A nível de moral política, eles impõem o dever de actuar de modo «a serem reconhecidos, assegurados e fomentados os direitos de todas as pessoas, famílias e grupos, bem como o seu correspondente exercício» 269 • Dentro da organização social, partem dos direitos do homem diversos condicionamentos de ordem. moral. Deste modo, o bem comum. deve <<salvar sempre o direito fundamental da pessoa a emigrar» 270 • O desfazer das desigualdades económicas actuais deve levar-se a efeito «com o respeito pelos direitos das pessoas» 271 • Na ordem político-jurídica, é necessário: «sejam assegurados, dentro da vida pública, os direitos das pessoas, muito concretamente o direito da livre reunião ou associação e o direito de exprimir a própria opi– nião. Não havendo tal protecção dos diteitos, os cidadãos não podem tomar parte, individualmente ou em grupo, na vida e gestão da coisa pública» 272 • Qualquer regime político só pode ser aceite pela Igreja para ali exercer a sua acção, desde que se verifique «o reconheci– mento dos direitos fundamentais da pessoa e da família 273 • Mere– cem, por isso, reparo e pergunta-se aos chefes das nações que não cumprem este requisito, com que título «eles não reconhecem os direitos fundamentais da pessoa humana» 274 • A partir deste critério 2 66 Ibidem, cap. IV, n. 87, p. 500. 267 Ibidem, n. 88, p. 501. 2 68 Ibidem, cap. III, n. 80, p. 494. 269 Ibidem, cap. IV, n. 88, p. 500. 210 Ibidem, cap. III, n. 77, p. 492. 271 Ibidem, n. 78. 272 Ibidem, cap. IV, n. 86, p. 499. 2 73 Ibidem, pars I, cap. IV, n. 51, p. 470. 274 Ibidem, cap. I, n. 19, p. 448.

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