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O HOMEM FONTE DE MORAL OBJECTIVA 59 A nível de moral matrimonial, é a dignidade humana que dá o critério orientativo para os actos próprios da vida conjugal: «A faculdade humana da geração supera, de modo admirável, tudo o que se encontra, a esse nível, em todos os graus da vida inferior; os próprios actos da vida conjugal, quando orientados de acordo com a verdadeira dignidade humana, devem ser tidos em grande respeito» 250 • No campo da moral da cultura, a dignidade é igualmente norma de orientação, uma vez que há o dever de «trabalhar energicamente pelo direito de todos a uma cultura humana e civil que estiver de acordo com a dignidade da pessoa humana, sem qualquer distinção de raça, sexo, nação ou condição social» 251 • O mesmo se diga no st-ctor da moral económica, onde se impõe que esta dignidade do homem «seja assegmada, nomeadamente em relação àqueles que, por causa da doença ou da idade, lutam com maio– res dificuldades» 252 • Na moral do trabalho, a dignidade humana oferece também uma norma moral, concretamente cm relação com o salário a pagar: «O salário pelo trabalho deve ser tal que dê ao homem a possi– bilidade de cultivar dignamente a sua própria vida material, cultural, social e espiritual e também a de todos os seus» 253 . Na mesma linha, é reprovado um «salário que for indigno do homem>> 254 • Na política, a dignidade humana é igualmente fonte de orien– tação moral: «A legislação e os poderes públicos devem estar atentos a que as famílias de qualquer condição social não careçam daqueles subsídios que são de necessidade absoluta, em ordem a conseguir-se uma vida que seja totalmente digna do homem» 255 • Na procura da paz e na solução dos conflitos, é também norma a dignidade humana, uma vez que tais conflitos «se devem resolver de um modo que for digno do homem» 256 • 25 º Ibidem, pars II, cap. I, n. 64, p. 482. 251 Ibidem, cap. II, n. 72, p. 487. 2s2 Ibidem, cap. III, n. 78, p. 493. 2 5 3 Ibidem, n. 79, p. 493. 254 Ibidem, n. 83, p. 496. zs 5 Ibidem, Cap. IV, n. 97, p. 508. 2 56 Ibidem, Cap. V, n. 99, p. 510.

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