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30 ANTÓNIO MONTEIRO zida no sentido dessa perfeição» 51 • Na mesma linha, ao tratar da formação da consciência recta, afirma-se que o homem deve estar informado «não apenas acerca da lei evangélica e das suas imposições, mas também acerca de tudo o que é próprio de cada homem» 58 • Do mesmo modo, a dignidade humana é considerada como, fonte de normas e deveres objectivos de moral. Diz-se, com efeito, que, na vida social, o desenvolvimento, que há o dever de permitir ao homem, deve ser «digno do homem» 59 • Também a determinação do bem comum deve ter como critério «o respeito pela pessoa» 60 • Na organização do trabalho e do lugar onde ele se verifica, deve ter-se em conta <<a dignidade da pessoa humana» 61 • Não se pode recorrer a dispositivos ou disciplina que <<ponham em perigo a digni– dade humana do trabalhador» 62 • Ao determinar o salário, um dos critérios morais a ter presente consiste em permitir ao trabalhador tlevar uma vida digna do homem» 63 • Também os direitos fundamentais da pessoa humana dão origem a deveres morais, nomeadamente em relação com a autoridade, pois é seu dever criar institutos de previdência e de justiça que ponham a salvo os direitos fundamentais do homem. 64 • A liberdade do homtm é apresentada também como fonte de deveres para as instituições sociais. Delas se diz que devem «orga– nizar-se, de tal modo que se promova, reconheça e conserve o exer– cício da liberdade» 65 • O corpo humano leva igualmente consigo deveres morais, uma vez que «nenhuma autoridade pode atentar contra a integridade da mente ou do corpo do homem.» 66 • O mesmo se diga a respeito da vida e da saúde do homem em geral. São de facto apresentadas como fonte de autênticas normas morais. Deste modo, diz-se concretamente: «Não se pode mudar 57 De ordi11e soci,1/i, cap. 1, 11. 1, Ibidem, p. 247: ,Vita socialis, ex seipsa, ad perfectio11em homi11is te11dit, ideoqne ad eandam ordina11cl.1 est. 58 De ordi11e morali, c.1p. III, 11. 13, Ibidem, p. 32: ,Hacc antem diligem rerum inqnisitio postular ut conscicntia rccte efformetur 11011 de lege evangelica dnmt3xat eiusqne obliga tio– nibus, sed etiam de iis quae si11gulo cniqnc homi11i snnt propri1•. 59 De ordi11e sociali, cap. 1, n. 3, Ibidem, p. 247. 60 Ibidem, n. 6, p. 248: nec ag11osci nec definiri potest, nisi respectu habito personae humanae complete consideratac». 61 Ibidem, cap. III, n. 19, p. 260. 62 Ibidem, n. 21, p. 261. 63 Ibidem, cop. IV, n. 22, p. 266. 64 Ibidem, n. 24, p. 266. 6 5 Ibidem, cap. 1, n. 8, p. 248: «Jnstitutiones sociales ita conformandae sunc ut in ipsis excrcitinm libertatis ag11oscatur, servetur ct promoveatur•. 66 De castitnte, cap. II, n. 17, Ibidem, p. 115.

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