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26 ANTÓNIO MONTEIRO se poderiam juntar todos os que encontramos nos diversos comentários à referida Constituição onde não aparece também qualquer um que considere esta perspectiva cuja importância é inegável 39 • Metodologicamente, nesta investigação, é nosso desejo partir sempre das afirmações e dos termos do texto conciliar, deixando-o falar o mais possível. Por isso mesmo, serão frequentes e abundantes as citações. Uma vez, porém, que o texto sofreu uma evolução, passando, historicamente, dentro do Concílio, por várias etapas, recorreremos também a cada uma delas, com o fim de descobrirmos, com maior precisão, o sentido e alcance de cada um dos conceitos. Sabemos que o texto conciliar teve quatro redacções propriamente oficiais. Todas elas foram elaboradas ou estudadas pelos Padres Conciliares ou redigidas à luz das suas observações e sob a sua direcção. Não nos ocuparemos directamcnte dos textos que precederam estas quatro redacções oficiais, não só por não serem directamente concilia– res, mas também porque tudo o que nesses textos teria qualquer interesse, ou se encontra no primeiro texto que vamos analisar ou está nos esquemas pré-conciliares. Ora, a nossa análise vai começar preci– samente por estes esquc1nas pré-conciliares, verificando tudo o que neles se encontra cm relação com o conteúdo da Constituição Pas– toral ,a propósito do nosso tema. O estudo destes textos será feito conjuntamente com a análise da reflexão dos Padres, ao longo das duas sessões que deram origem ao nosso docmncnto. Deste modo, poderemos atingir mais facilmente o verdadeiro sentido dos con– ceitos presentes no texto conciliar. Vamos dar importância particular à doutrina dos Sumos Pon– tífices que mais ou menos imediatamente antecederam o Concílio e o prepararam. O mesmo se diga da doutrina pontifícia ema– nada durante o Concílio. Tal doutrina, com efeito, constituiu uma fonte de inspiração de primeira ordem na elaboração da «Ga11- dii1111 et Spes». Consideraremos também de perto o magistério ponti– fício que se seguiu ao Concílio. De facto, a doutrina que o magis– tério nos d;í é, muito logicamente, uma interpretação grandemente autorizada da própria Constituição Pastoral. É outro meio de des– cobrir o verdadeiro sentido do texto conciliar. 39 G. BARAUNA, A Igreja 110 tmmdo de l1<Ue, Petrópolis 1967; AA. VV. Église er co111t1111- t1a11té l111tnai11e, Paris 1968; AA. VV., Vatican II, L' Église dans le mond de ce temps, 3 vol., Paris 1967; AA. VV. La Chiesa nel mo11do conte111poraneo, 2 ed., Brescia 1967; AA. VV., Comentarios a la Constit11ciS11 «Gaudi11111 et Spes, sobre la Iglesia en el mundo de hoy, Madrid 1968; etc.

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