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O HOMEM FONTE DE MORAL OBJECTIVA 141 fez a proclamação solene destes direitos do homem 893 • Tudo isso foi fazendo despertar sempre mais o Magistério da Igreja para este ponto fulcral do homem. Assim se chegou à Encíclica <<Pacem in Terris», justamente qualificada pelos Padres Sinodais, no Sínodo sobre a justiça no mundo, como a «Cliarta magnm> dos direitos humanos 894 • É na perspectiva desta caminhada que temos de entender a visão dos direitos do homem como fonte importante de moral na Constituição Pastoral. O texto conciliar mostra a razão profunda desta força moral dos direitos do homem. Eles são a expressão da vontade de Deus: «Deve superar-se e eliminar-se, como contrária à vontade de Deus, qualquer forma social ou cultural de discriminação quanto aos direitos fundarn.entais da pessoa, por razão do sexo, cor, condição social, língua ou religião. É realmente de lamentar que esses direitos fundamentais da pessoa ainda não sejam respeitados em toda a parte• 895 . Uma tal visão dos direitos do homem surgiu no texto a partir da terceira redacção 896 . A Constituição Pastoral propõe também os direitos do homem como fundamento moral para declarar certas doutrinas como erró– neas e condenáveis. Apresentam-se como tais todas as que «a pretexto de uma falsa liberdade se opõem às necessárias reformas, como as que sacrificam os direitos fundamentais dos indivíduos e das associações à organização colectiva da produção» 897 . É uma forma de falar que se encontra igualmente na segunda e na terceira redacção 898 . Já a primeira considera um crime nefando privar as pessoas dos seus direitos 899 • No fundo, é a reprodução da doutrina dos Padres Conciliares que insistiram repetidamente na importância e valor moral dos direitos humanos, bem como na necessidade de os governos os respeitarem. Dizia Mons. L. Carli, Bispo de Segui, na Itália: «devem considerar-se desumanos e em 893 J. MOLTMANN, o. e., p. 11. 894 Dowmenta Synodi Episcopomm, De Iustita it1 mundo, AAS 63 (1971) 936. 895 G. S., n. 29. 896 Sclzema co11stit11tio11is, pars I, cap. II, n. 29, Acta IV, VI, p. 450. 897 G. S., 11. 65. 898 Constitutio pastora/is, pars II, cap. II, n. 77, Acta IV, I, p. 492; Sche111<1 co11stitutio11is, pars II, cap. III, n. 69, Acta IV, VI, p. 508. 899 Scliema De Ecclesia, cap. IV, 11. 20, Acta III, V, p. 131.

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