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140 ANTÓNIO MONTEIRO Uma tal visão dos direitos do homem, como critério nor– mativo fundamental em relação à actividade e missão da Igreja, constitui inovação considerável no seu ensino. Nos tempos que antecederam o Concílio, falava-se, não propriamente dos direitos do homem, mas sobretudo e principalmente do direito natural. É um conceito que passou a ser comum na linguagem do Magistério, sobretudo a partir de Leão XIII. A Igreja havia perdido os Estados Pontifícios. Com isso e mercê de outros factores próprios da época, a Igreja viu diminuída notavelrn.ente a sua influência, com base no poder, sobre os príncipes e autoridades em geral. Recorreu-se então a este conceito do direito natural, como plataforma e base de diálogo e encontro com o mundo que começara a afastar-se da Igreja. A sua importância atingiu o ponto mais alto com o magistério de Pio XII 890 • Com João XXIII, começou o declínio da importância dada ao direito natural. Muitos então chegaram até a pôr tal direito natural em questão. Levantou-se, inclusivamente, a dúvida se tal direito natural não seria mesmo um resto da filosofia grega, do estoicismo ou platonismo, importado para a Igreja e, como tal, próprio da cultura ocidental que pouco teria a ver com homens de outras culturas a quem deveria chegar também o Evangelho 891 • Entretanto, à medida que ia decrescendo a importância moral do direito natural, ia subindo sempre mais a consideração, a nível moral, dos direitos do homem. Ji no século XVIII, eles haviam sido procla– mados nos Estados Unidos da Arn.érica, na França e na Inglaterra. Nem sempre, da parte da Igreja, tal proclamação foi vista com simpatia. Consideravam.-se frequentemente tais direitos do homem em contraposição com os direitos de Deus. Como consequência de semelhante visão, a ideia-força dos direitos do homem foi sendo cada vez mais colocada em relação e associada ao ateísmo militante, como sucedeu aliás também com a defesa dos pobres e toda a problemática da justiça social 892 • Surgiram, entretanto, monstruosas violações destes direitos humanos, nomeadamente com as duas Grandes Guerras Mundiais e os diversos totalitarismos que foram aparecendo na ribalta da história. Reagindo a esta série de crimes contra o homem, nos seus direitos fw1damentais, a Organização das Nações Unidas, a seguir à Segunda Guerra Mundial, 890 J. DAVID, II dirítto nat11rale: problemi e chiarimentí, Roma 1968, p. 91 891 IDEM, Ibidem, p. 14. 892 o. CLEMENT, art. cít., p. 598.

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