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112 ANTÓNIO MONTEIRO têm o direito fundamental de usar dos bens materiais» 672 • E, na Radiorn.ensagcrn. do Natal, cm 1964: «o uso dos bens privados está sempre condicionado, na justa medida, pelo bem comum de todos os homens>> 673 • Pouco tempo antes do início do Concílio, havia ensinado João XXIII, na «Jvíater et Ma,~istra»: «O direito de todo o homem aos bens externos, necessários à vida e à cultura, tem que ser preferido a quaisquer outros direitos no campo económico, por conse– guinte, mesmo ao direito da propriedade privada>> 674 • Já havia afir– mado o próprio Santo Tomás: «O homem não deve possuir as coisas como suas; deve possuí-las como comuns, 110 sentido em c1ue deve facilmente colocá-las em comum, no caso de os outros se encon– trarem em necessidade» 675 • A conclusão é clara: a posse dos bens deve ser orientada, tendo em conta a pessoa e todas as pessoas, à luz das quais, há que descobrir a moralidade de tal posse. No mesmo contexto da posse dos bens, o texto conciliar esta– belece a moral da propriedade privada e do domínio privado dos bens a partir da pessoa: •Dado que a propriedade e outras formas de domínio privado dos bens externos contribuem para a expressão da pessoa e lhe dão ocasião de exercer a própria função na sociedade e na economia, é de grande impor– tância se fomente o acesso dos indivíduos e grupos a um certo domín o desses bens• 676 • Esta legitimação moral da posse dos bens, a partir da pessoa, já estava na segunda rcdacção do texto 677 . Não se falava, entretanto, na propriedade privada, pelo menos de modo explícito, mas apenas do domínio ou posse dos bens. Passou a nomear-se- expressamente a propriedade privada a partir da terceira redacção. Deixou todavia de falar-se da radicalidade existente na relação da posse dos 672 IDEM, N1111ti11s radiop/1011iws i11 fcsto I'mtecostcs, AAS 33 (1941) 199: «Ogni uomo quale vivente dotado di r,1gione, ha infatti dalla natura il diritto fondamcntale di usare dei beni materiali della terra». 673 IDEM, N1111ti11s a S11m1110 1'011tijice 1111i11crso orbi dat11s, AAS 47 (1955) 27. 674 IoANNES XXIII, Littcrae E11cyc!icae «1Hatcr et Magistra», AAS 53 (1961) 411: «cuiusvis hominis ius externa nimirum bana ad victum cultumquc suum rcfercndi, pluris quidcm facien– dum esse quam alia quaecumquc iura, qnac in re oeconomica vcrscntur, atque ideo pluris quam ius privatim possidendi». 675 S. THOMAS, S11111ma Theologiae, II-II, q. 66, a.2, em Opera 011111ia, vai. IX, Romae 1897, p. 85: «Non dcbct homo rcs habcrc ut proprias, sed ut communes, ut scilicct de facili aliquis ca communicct ín ncccssitatc aliorum». 676 e. s., 677 Co11stit11tio pastora/is, pars II, cap. III, n. 83, Acta IV, 1, p. 496.

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