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99 acompanhamento espiritual. N. 115 1. A faculdade para ouvir a confissão sacramental dos frades é concedida pelo Ordinário do lugar e, além dele, pelo próprio Ordinário. Para casos singulares e vez por vez [ ad modum actus ], pelo guardião. 2. Qualquer sacerdote da Ordem, ao qual foi conferida a faculdade pelo próprio Ordinário, pode ouvir a confissão dos frades em qualquer parte do mundo. CIC 967-969; 975. 3. Os frades podem confessar-se livremente com qualquer sacerdote, a quem tenha sido conferida a faculdade por qualquer Ordinário. PC 14; CIC 991. 4. Os confessores tenham presente a exortação de São Francisco de não irritar-se e de não perturbar-se pelo pecado de alguém, mas de tratar o penitente com toda bondade no Senhor. CIC 978,1; RnB 5,7; RB 7,3; Ad 9,3; 2Fi 44. N. 116 1. Amando-nos uns aos outros com o mesmo amor com que Cristo nos amou, se um frade se encontra em dificuldade, não o evitemos, mas o ajudemos com solicitude. Se tiver caído, lembremo-nos que qualquer um de nós cairia em situações piores, se o Senhor na sua bondade não nos preservasse. Portanto, não sejamos seus juízes, mas verdadeiros irmãos e o amemos ainda mais. Jo 13,34; CIC 220; 2Cel 133-134; I CPO II,9ss. 2. Os ministros e os guardiães, com paterna misericórdia, estejam próximos dos frades que pecam ou que estão em perigo, e lhes ofereçam os auxílios oportunos e eficazes segundo Deus. 3. Com a mesma solicitude, dentro de suas possibilidades e competência, os ministros e os guardiães atuem com relação às pessoas ou comunidades, eventualmente prejudicadas pelos pecados dos frades. CIC 619; 665,2. 4. Não imponham penas, especialmente canônicas, a não ser obrigados por manifesta necessidade, e o façam com grande CIC 1321,1; 1399.
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