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88 a fim de que sejam protegidas a pobreza, a vida de oração e o silêncio, a comunhão fraterna e o trabalho e, ao mesmo tempo, tais meios sirvam para o bem e a atividade de todos. 3. Os frades, principalmente os ministros e os guardiães, providenciem para tornar conhecido, por meios aptos, o que acontece de importante nas fraternidades, nas circunscrições e em toda a Ordem. N. 97 1 . Antes de sair de casa, os frades peçam a permissão ao guardião, conforme o uso da própria circunscrição. 2. No que concerne às viagens, todo frade, antes de pedir permissão, examine em sua consciência as motivações à luz do estado de pobreza, da vida espiritual e fraterna, e também do testemunho que deve ser dado ao povo. 3. Os ministros e os guardiães usem de prudência ao conceder permissões para fazer viagens. CIC 629; 665,1. 4. No uso dos meios de locomoção, os frades lembrem-se de nosso estado de pobreza e humildade. RnB 15,2; RB 3,10-14. N. 98 1. Todos os frades que chegam às nossas casas sejam recebidos com fraterna caridade e ânimo alegre. 2. Os frades que estão em viagem, sempre que possível, dirijam-se de boa vontade às casas da Ordem, ao menos para pernoitar, e participem da vida da fraternidade, conformando-se aos usos do lugar. 3. Os frades que são enviados a outras províncias por motivo de formação ou por outras razões, sejam acolhidos pelos ministros e guardiães e pelas fraternidades locais como seus membros; e se integrem em tudo na fraternidade, tendo presentes as normas do número 121,5 das Constituições. RnB 7,16; RB 6,7-8; 1Cel 38. N. 99 1. Os frades que, em circunstâncias particulares, com a bênção CIC 103; I CPO II,7ss; II

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