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81 contratação de colaboradores externos para os trabalhos domésticos; sua escolha seja o mais possível partilhada pela fraternidade e inspirada em critérios de prudência. Sejam eles tratados com respeito, cortesia, equidade e de acordo com a lei. N. 84 1. Os frades também podem trabalhar junto a pessoas fora da Ordem, quando for exigido pelo zelo apostólico e pela urgência em atender nossas necessidades e as de outros, sempre de acordo com as diversas condições das circunscrições e conforme as normas dadas pelo ministro, com o consentimento de seu Conselho, ou pela Conferência dos superiores maiores, e também pelo Ordinário do lugar. LG 31; PO 8; I CPO I,4; VI CPO 18. 2. Recordem, porém, os frades a exortação de São Francisco de só assumir aquelas atividades em que melhor se pode testemunhar a nossa vocação para o serviço e a nossa condição de menores e submissos a todos, evitando qualquer busca de prestígio e poder. 3. Fique sempre claro, entretanto, que os frades que trabalham fora devem viver em comunhão com a fraternidade. RnB 7,1-2. 4. A todos deem o testemunho evangélico e tornem visível a caridade de Cristo, socorram os necessitados sem nunca envolver-se imprudentemente em atividades não conformes com nosso estado. CIC 285; 287; 289; 1392; RnB 7,1-2; VI CPO 25. N. 85 1. Tudo aquilo que os frades recebem como recompensa do trabalho deve sempre ser entregue integralmente à fraternidade. Mas o trabalho dos frades não seja valorizado apenas pela retribuição recebida por ele. CIC 668,3; VI CPO 15. 2. Não nos dediquemos a atividades que despertam a cobiça de lucro ou vanglória, contrárias ao espírito de pobreza e humildade. Test 21. 3. Guardemo-nos de transformar o trabalho em instrumento VC 89-90; RnB 7,7; Test 22.

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