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78 Reino. 7. Testemunhemos o sentido humano do trabalho, realizado em liberdade de espírito e resgatado em sua natureza de meio de sustento e de serviço. Vivendo esse aspecto essencial da pobreza evangélica, respondemos às provocações do individualismo e da redução do trabalho a mero instrumento de lucro econômico. VC 89; 82; 90; ET 20. 8. Inspirando-nos na doutrina social da Igreja, esforcemo-nos para que seja sempre defendida a dignidade dos trabalhadores e do próprio trabalho, particularmente solícitos com aqueles que não conseguem encontrar um emprego. VII CPO 33. N. 79 1. O trabalho é o meio fundamental para o nosso sustento e para o exercício da caridade. CIC 600; RnB 7,4-6; 7,10; 8,3; VI CPO 14. 2. Por isso cada um de nós faça frutificar os talentos recebidos de Deus e, conforme a condição de idade e de saúde, disponha sem reservas e alegremente das próprias forças para o bem da fraternidade e para a solidariedade em favor dos pobres, com os quais devemos compartilhar de boa vontade o fruto do nosso trabalho. CC 1968; 1982; Mt 18,24; 25,15. 16. 20. 22. 28; IV CPO 18-21; V CPO 23; VI CPO 15. 3. O trabalho de cada frade seja expressão de toda a fraternidade e manifeste sua comunhão de intenções. Portanto, os frades assumam e desenvolvam as atividades depois de adequado discernimento comunitário e com a bênção da obediência, para que o trabalho seja sempre feito em nome da comunidade. VI CPO 14; 21-22.24; 15. 4. Os frades não se apropriem do próprio trabalho, mas a ele se dediquem com abertura para as necessidades da fraternidade local, da circunscrição e da Ordem, e estejam sempre disponíveis para a itinerância. VI CPO 15. N. 80 1. Guardemo-nos de pôr no trabalho nosso fim último ou de nos apegar a ele com afeto desordenado, para que não se extinga em nós o espírito de oração e devoção, ao qual todas CIC 661; 663,1; 673; 675,1ss; RB 5,2; VI CPO 17; CtAnt 2; RB 5,2.

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