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76 obras sociais e de caridade, confie-se aos leigos a administração, determinando os limites de competência e vigiando para que sejam respeitadas a índole e as finalidades da obra, reservando a nós a animação pastoral. 6. Na administração dos bens, nos contratos e nas alienações, observem-se com precisão as normas do direito canônico e civil, e respeitem-se rigorosamente os princípios éticos, em conformidade com a doutrina social da Igreja. 7. A Ordem verifique periodicamente os critérios e as linhas de ação a serem respeitadas para uma sã e justa administração e para a gestão dos recursos financeiros. Conforme a oportunidade, essas disposições sejam reunidas em estatutos específicos. De igual modo se proceda nas circunscrições. CIC 635,1; 638,3; 639,5; 1292,3ss; 1295; VI CPO; CV 45. N. 77 1. Chamados ao caminho evangélico da pobreza, acostumemo- nos a sofrer privações a exemplo de Cristo e lembrados de São Francisco, que quis ser tão pobre a ponto de entregar-se, despojado de todas as coisas e livre das amarras do coração, ao Pai que cuida de nós. 2. E não queiramos pertencer ao número dos falsos pobres, que gostam de ser pobres contanto que nada lhes falte. 3. Consideremos que a pobreza evangélica em sua perfeição consiste principalmente na disponibilidade plena para com Deus e com as pessoas. Mt 6,23; Lc 12; 30; Fl 4,12; LG 42; PO 17; CtL 3; 1Cel 15; 2Cel 12; 14; 61; 64; LM 2,3; 7,1; LTC 19. 4. Por isso não nos apeguemos com afeto desordenado aos bens terrenos, mas usemos deste mundo como se não o usássemos e, no louvor e ação de graças, restituamos todos os bens ao Senhor Deus altíssimo e sumo, que é toda nossa riqueza até a saciedade. 1Cor 7,31; RnB 17,17; LD 5.
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