BCCAP000000000000014ELEC

75 2. A transparência qualifica nossa vida pessoal e fraterna e alimenta a confiança, a sinceridade e a comunhão entre nós. Deve caracterizar também nossa administração dos bens, em todos os níveis, e nos empenhar a prestar contas de tudo o que recebemos e usamos. VI CPO Prop 30. 3. Visto que somos corresponsáveis pela vida fraterna, favoreçamos a participação ativa de todos, a fim de que as decisões, também no âmbito administrativo, sejam amadurecidas conjuntamente e partilhadas da maneira mais ampla possível, respeitadas as funções e competências específicas. V CPO 29; 45; CorriveauCirc-17; CorriveauCirc-24. 4. E lembremo-nos sempre que o testemunho eficaz de nossa vida deve prevalecer sobre a eficiência e a produtividade. VI CPO Prop 29; 37. 5. Na formação, desde o tempo da iniciação, tenha-se o devido cuidado para que os frades adquiram a reta compreensão do espírito, dos princípios e da prática da economia fraterna, conforme as exigências de nossa vida em pobreza e minoridade. VI CPO; VII CPO 6; 40; 51; CorriveauCirc-24 6,1. N. 76 1. Para a administração do dinheiro e dos outros bens, na Cúria geral e nas provinciais, sejam nomeados ecônomos pelo respectivo ministro com o consentimento do seu Conselho. CIC 636,1. 2. Também em cada casa deve haver ecônomos locais, nomeados pelo ministro com o consentimento de seu Conselho. 3. Os ecônomos sejam de fato competentes e cumpram seu ofício em consonância com o nosso estilo de vida, sob a direção e vigilância do próprio superior, conforme o direito universal e próprio. VI CPO Prop 41. 4. Pela importância e os riscos da tarefa a eles confiada, os administradores e os ecônomos ordinariamente não permaneçam por muitos anos no mesmo serviço. VII CPO 51. 5. Para a administração dos bens, convém deixar-se assessorar oportunamente por leigos competentes, ficando atentos a seu desempenho. Quando se tratar de I CPO II,16; VI CPO 25; VI CPO; VII CPO.

RkJQdWJsaXNoZXIy NDA3MTIz