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71 direito próprio. N. 69 1. Os ministros e os guardiães que, em força de seu cargo têm o dever de cuidar com solicitude das necessidades dos frades, usem o dinheiro para as necessidades da vida e para as obras de apostolado e caridade. CIC 619; 670; RnB 8,3; 8,7; 8,10; VI CPO 29. 2. Todos os frades, de acordo com as normas estabelecidas em cada circunscrição, devem prestar contas do dinheiro que lhes foi confiado para as necessidades da vida. 3. Para todos, entretanto, quer os ministros e guardiães, quer os demais frades, o uso do dinheiro deve ser sempre tal que não ultrapasse o que corresponde aos pobres de verdade. 4. Para permanecer fiéis à pobreza, os frades não recorram a amigos e a parentes, pedindo dinheiro ou outras coisas, nem recebam presentes para seu uso exclusivo, sem a permissão do guardião ou do ministro. CIC 600. N. 70 1. Os ministros, com o consentimento de seu Conselho, podem recorrer a seguros e outras formas de previdência social, onde essas instituições sociais são exigidas pela autoridade pública, eclesiástica ou civil, para todos ou para alguma categoria de pessoas, ou então quando o recurso a elas é comum entre os pobres da região. PC 13; PO 21; CIC 281,2; 668,3; 1284,1; VI CPO 37. 2. Porém, evitem cuidadosamente aqueles tipos de previdência que, na região onde moram, manifestam caráter de luxo ou de lucro. CIC 634,2; 640. 3. Entretanto, é oportuno que os ministros e os guardiães, como fazem as pessoas de modestas condições, depositem o dinheiro realmente necessário em bancos ou outras instituições semelhantes, observando o que está prescrito em nosso direito próprio. CIC 1284,2; 1294,2. 4. Porém, não recebam fundações, legados perpétuos e heranças com direitos e encargos perpétuos. CIC 1304-1305.
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