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48 exteriormente pouco adiantam para a salvação das almas, se não formos nós mesmos animados pelo espírito de humildade. 5. Por isso, seguindo o exemplo de São Francisco, empenhemo- nos com todas as forças em tornar-nos e não apenas em parecer tais; em ser coerentes no falar e no agir. Considerando-nos “menores e submissos a todos”, como exorta a Regra, dispensemos aos outros estima e honra. Rm 12,10; Fl 2,3; RnB 6,3.7,1ss; RB 2,14-17; 2Cel 130; 183. N. 36 1. O ministro provincial e, por mandato especial, também os outros de que se fala no número 20, têm a faculdade para demitir o postulante ou o noviço considerado como não idôneo para a nossa vida. CIC 653,1ss. 2. Por motivo grave que não admita demora, têm a mesma faculdade tanto o mestre de noviços como o de postulantes, mas com o consentimento do Conselho da fraternidade. Disso deve ser logo informado o ministro competente. 3. O ministro geral, com o consentimento de seu Conselho, pode conceder a um frade de votos temporários, que o pedir por motivos graves, o indulto de sair da Ordem. Isso implica, pelo próprio direito, na dispensa dos votos e de todas as obrigações provenientes da profissão. CIC 702,1ss; 688,2; 692. 4. Quanto à passagem a um outro instituto de vida consagrada ou a uma sociedade de vida apostólica, à saída da Ordem e à demissão do frade depois da profissão tanto temporária como perpétua, observem-se as prescrições do direito universal da Igreja. CIC 684,1-3; 691-698; 899,1; 700; 703. Artigo VI A formação para o trabalho e o ministério N. 37
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