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47 pedir, a profissão perpétua será emitida no tempo determinado pelo ministro, depois de ouvido o próprio profitente. Isso deverá acontecer sempre depois de um triênio completo de profissão temporária e não antes de o profitente ter completado vinte e um anos de idade. Pela profissão perpétua o frade é definitivamente incorporado à Fraternidade da Ordem com todos os direitos e deveres, de acordo com as Constituições. 688,1; 689,1-3; 692; 701; 705; 706; 707,1ss. 4. Terminado o tempo da profissão temporária, o frade pode deixar a Ordem. Por justos motivos, o ministro competente, ouvido o seu Conselho, pode excluí-lo da renovação dos votos temporários ou não admiti-lo à profissão perpétua. CIC 657,1. 5. Observem-se todas as demais prescrições do direito universal quanto à profissão, especialmente no tocante à disposição dos bens antes da profissão temporária e perpétua. CIC 656; 658; 668,1-5. N. 35 1. Na celebração da primeira profissão, faz-se a entrega do nosso hábito religioso, mesmo que os noviços já tenham recebido antes as “vestes da provação”. PC 17; EclSan I,25,2d; CIC 284; SC 48. 2. Nosso hábito, de acordo com a Regra e a tradição da Ordem, consta de uma túnica com capuz, de cor castanha, o cordão e as sandálias, ou, por justos motivos, os sapatos. Quanto ao costume de usar a barba, aplique-se o critério da pluriformidade. CIC 284; 669,1ss; RnB 2,8; 13; RB 2,14-17; Test 16. 3. Recordando-nos que São Francisco vestiu um hábito de penitência feito em forma de cruz, usemos também nós o hábito como um apelo à conversão, sinal de nossa consagração a Deus e de nossa pertença à Ordem. Com isso, expressemos nossa condição de frades menores, fazendo com que também as vestes que usamos sejam um testemunho de pobreza. 3Cel 2; CIC 669,1ss. 4. Revestidos de Cristo, manso e humilde, devemos ser menores de verdade, não falsos: no coração, nas palavras e nas obras, porque os sinais de humildade que apresentamos Mt 11,29; Gl 3,27; Rm 13,14; 2Cel 130-132; LM 1,6.
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