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46 verdade. 2. Na consagração religiosa o Espírito Santo nos une por uma peculiar aliança a Cristo, nos torna participantes da realidade do mistério de Cristo, unido por vínculo indissolúvel à Igreja sua esposa, e nos insere num estado de vida que prenuncia a futura ressurreição e a glória do Reino celeste. 3. Para colher, nessa consagração, frutos mais abundantes da graça batismal, nos comprometemos a praticar os conselhos evangélicos de acordo com a Regra e as Constituições. Ef 5,3; Ap 19,7; 21,2.9- 11; CIC 573,1ss; 574,2; 598,2; 607,1; 662; RD 2; 8; VC 93; LG 7ss. 4. Entendemos assim nos libertar dos obstáculos que podem nos desviar da caridade perfeita, da liberdade espiritual e da perfeição do culto divino. LG 46. 5. Por meio da profissão, enfim, enquanto gozamos de um especial dom de Deus na vida da Igreja, cooperamos com nosso testemunho para a sua missão de salvação. 6. Exortamos por isso os frades a se prepararem para sua profissão com grande diligência, mediante uma intensa vida sacramental, especialmente eucarística, uma fervorosa oração e os exercícios espirituais. E façam isso de maneira mais intensa e peculiar antes da profissão perpétua. LG 43ss; 46; PC 1; 5ss; IV CPO 22. N. 34 1. Concluído o noviciado e comprovada a idoneidade do noviço, é feita a profissão temporária dos votos por um tempo a ser determinado pelo ministro em acordo com o noviço, devendo ser renovada espontaneamente até a profissão perpétua. Permanecendo dúvidas a respeito da idoneidade do noviço, o ministro pode prorrogar o tempo da provação, mas não mais de seis meses. Se depois o noviço não for considerado idôneo, seja demitido. CIC 653,2; RB 2,11-13. 2. O tempo da profissão temporária não deve ser inferior a três anos, nem superior a seis. Se parecer oportuno, pode ser prorrogado, desde que o tempo em que o frade fica ligado pelos votos temporários não exceda o total de nove anos. CIC 655; 657,2. 3. Se o frade for considerado idôneo e espontaneamente o CIC 157; 654; 657,3; 658; 684,2; 685,1ss.; 687;
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