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45 as normas do direito universal sobre o noviciado. N. 32 1. O pós-noviciado, que começa com a profissão temporária e conclui com a profissão perpétua, é a terceira etapa da iniciação. Nesse período os frades caminham para uma maior maturidade e se preparam para a escolha definitiva da vida evangélica em nossa Ordem. CIC 659,1-3; 660,1ss; I CPO II,11; IV CPO 22; 61; 67-69; Potissimum 58-60. 2. O itinerário formativo do pós-noviciado deve ser o mesmo para todos os frades em razão de sua essencial relação com a consagração religiosa e a profissão perpétua. E como, em nossa vocação, a vida evangélica fraterna ocupa o primeiro lugar, também durante esse período deve ser-lhe dada prioridade. RnB 5,9-12; 6,3-4. 3. Os frades sejam orientados ao contato vivo com Cristo, a conformar-se sempre mais com Ele e nele encontrar a sua identidade. Conforme a própria índole e graça, sejam introduzidos num estudo mais profundo da Sagrada Escritura, da teologia espiritual, da liturgia, da história e espiritualidade da Ordem. Sejam encaminhados para a prática de várias formas de apostolado e também de trabalho doméstico. Esse processo de iniciação deve desenvolver-se levando sempre em conta a vida e a maturação progressiva da pessoa. MenCRB. Artigo V A profissão da nossa vida N. 33 1. Meditemos assiduamente sobre quão grande é a graça da profissão religiosa. Por meio dela, a título novo e especial, abraçamos, em louvor e glória da SS. Trindade, uma vida que nos impulsiona à perfeição da caridade; e, consagrados firmemente ao serviço de Deus, o adoramos em espírito e LG 43-46; PC 1,5-6; 12; Ef 1,6.12.14; VC I, 17-22.
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