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42 6. Cultivem de modo particular a vida fraterna, seja na comunidade, seja com as demais pessoas, socorrendo-as com solicitude nas suas necessidades, para, dessa maneira, aprenderem a viver cada dia mais perfeitamente em operante e solidária comunhão com a Igreja. PC 2; IV CPO 22. 7. Sejam, pois, educados para o dom generoso e total da própria vida e para desenvolver em si mesmos a disponibilidade missionária. JöhriCirc-2008. N. 27 1. Os candidatos à Ordem devem perfazer todas as etapas da iniciação em fraternidades que sejam idôneas para viver a nossa vida e cuidar da formação deles. 2. A escolha das casas e a designação das fraternidades formativas são feitas pelos ministros competentes com o consentimento dos respectivos Conselhos. 3. A ereção, a transferência e a supressão da casa do noviciado cabem ao ministro geral com o consentimento do seu Conselho, mediante decreto escrito. Em casos especiais e a título de exceção, a mesma autoridade pode conceder que um noviço faça o noviciado em outra casa da Ordem, sob a orientação de um religioso idôneo, que faça as vezes de mestre de noviços. CIC 647,1ss. 4. O superior maior pode permitir que o grupo dos noviços permaneça, por determinados períodos de tempo, em outra casa da Ordem por ele designada. CIC 647,3. N. 28 1. Todo irmão que Deus dá à Fraternidade lhe traz alegria e, ao mesmo tempo, nos estimula a todos a nos renovar no espírito de nossa vocação. RnB 2,1; Test 14; 1Cel 24; 27; 31; LM 3,3.6; LTC 27; 29; CA 3; Fior 2. 2. A responsabilidade da iniciação envolve toda a fraternidade, uma vez que a ela pertencem os candidatos. CIC 652,4. 3. Entretanto, o ministro provincial, com o consentimento do seu Conselho, no modo e nos limites que ele deverá CIC 630,1ss; 4ss; 651,1- 3; 985; IV CPO 80.

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