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35 N. 19 1. Cristo, nosso sapientíssimo Mestre, respondendo ao jovem que manifestara o desejo de alcançar a vida eterna, disse que, se quisesse ser perfeito, antes vendesse todos seus bens e os distribuísse aos pobres, e depois o seguisse. Mt 12,21; Mc 10,21; Lc 18,22; RnB 1,2; 2,4; RB 2,4; Mt 19,21; CC 1536, 1552, 1909. 2. Francisco, imitador de Cristo, não só cumpriu em sua vida o conselho do Mestre, mas também o ensinou aos que recebia e o colocou na Regra como norma a ser observada. RB 2,4; Ad 4,3; 1Cel 24; 2Cel 80; LM 3,3; LTC 28-29; 39; Fior 2. 3. Por isso os ministros e os guardiães façam conhecer e expliquem essas palavras do santo Evangelho aos candidatos que vêm à Ordem, impelidos interiormente pelo amor a Cristo, a fim de que, a seu tempo, antes da profissão perpétua, renunciem a seus bens, preferivelmente em favor dos pobres. PC 13; CIC 668,1-4; RnB 2,4; RB 2,1-5; 8; 2Cel 15; 81. 4. Os candidatos preparem-se interiormente para a futura renúncia dos bens e se disponham ao serviço do próximo, especialmente dos pobres. 1Cel 24; 2Cel 15; V CPO 95. 5. Os frades, como pede a Regra, evitem de todos os modos ingerir-se nesses assuntos. RnB 2,5-7; RB 2,6-7. 6. Além disso, os candidatos estejam decididos a colocar à disposição de toda a fraternidade os recursos de sua inteligência e de sua vontade, bem como os demais dons da natureza e da graça para desempenhar as tarefas que lhes serão confiadas a serviço do povo de Deus. LG 44; PC 5. N. 20 1. Admitir ao postulado, ao noviciado e à profissão compete ao ministro geral e, em cada província, ao ministro provincial, que pode delegar essa faculdade ao vigário provincial e ao custódio. 2. Esses ministros, antes de admitir os candidatos ao noviciado, consultem o próprio Conselho ou três ou quatro frades nomeados pelo Conselho; mas para poder admiti-los à primeira profissão e à profissão perpétua, precisam do consentimento do próprio Conselho. CIC 641; 656; 658; RnB 2,3; RB 2,1. 3. Se o caso exigir, consultem-se também aqueles que têm CIC 642.

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