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237 Ministro provincial - em geral: eleito, exerce o ofício como delegado do ministro geral até que sua eleição seja confirmada 132,5; a confirmação é reservada ao ministro geral 126,2; tem poder ordinário na sua província 122,1; é eleito no Capítulo ordinário conforme o Regulamento para a celebração do Capítulo 132,1; no início do ofício, como todo frade, conforme estabele o direito, faça a profissão de fé 183,5; é eleito para o período de três anos OG 8/20; pode ser eleito consecutivamente só para dois mandatos 132,2; não pode assumir o ofício por mais de três mandatos consecutivos OG 8/21; o ministro cessante só tem voz ativa, na eleição dos conselheiros OG 8/22; tem voz ativa no Capítulo geral 124,4; tem voz ativa no Capítulo provincial, seja ordinário, seja extraordinário 130,1; quando, por uma causa grave, não vai ao Capítulo geral, 124,5; quando seu ofício se torna vacante mais de dezoito meses antes do término natural do mandato 134,3; quando está ausente ou impedido e é substituído pelo vigário provincial nos negócios da província, excetuados aqueles que o ministro reservou para si 134,1; pode ser removido pelo ministro geral com o consentimento de seu Conselho, por causa grave OG 8/6,1; — Competências e faculdades , 20,1; aprova estatutos ou normas particulares para cada fraternidade ou casa OG 12/3; concede por escrito ao delegado, que não é superior maior, as delegações necessárias OG 8/25,6; confere as oportunas delegações ao conselheiro que assume temporariamente o ofício de custódio 136.9; confere por escrito ao custódio as faculdades que lhe são delegadas e indica as que reserva para si 136,6; combina com o custódio os temas a tratar no Capítulo da custódia 136,8; compete a ele aceitar a renúncia do custódio e dos respectivos conselheiros 23,8; julgar o caso de um frade professo impedido de estar no Capítulo 130,3; informar o ministro geral da eleição havida na custódia 136,5; compete a ele, com o consentimento de seu Conselho, aceitar um compromisso missionário proposto pelo ministro geral 180,2; compete a ele, depois de ouvir seu Conselho, julgar sobre a oportunidade de ter carros e sobre o modo de usá-los OG 6/5; admite o candidato ao postulado 29,2; demite o postulante ou o noviço 36,1; é oportuno que presida o Capítulo extraordinário da custódias 136,7; pode delegar a outro frade de profissão perpétua a faculdade de receber os votos 21,2; confirma os acordos feitos pelo custódio com outras circunscrições ou Conferências 138,5; pode dispor diversamente na aceitação dos noviços 21,1; recebe em nome da Igreja e da Ordem os votos dos professandos 21,2; tem autoridade para aceitar a postulação e dispensar do impedimento nas eleições 123,7; visita as custódias cada três anos OG 10/1,3; aprova o horário da casa e do trabalho 49,5; autoriza a publicação de escritos sobre assuntos religiosos ou de moral 156,6; determina o modo como os frades de votos perpétuos, que residiram por quatro meses numa casa de formação, devem exprimir seu juízo com voto consultivo OG 2/15,2; dirige e vigia a administração econômica 76,3; pode dar seu consentimento para que leigos participem por certo tempo

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