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235 — Competências e faculdades : admitir ao postulado, ao noviciado e à profissão 20,1; cabe-lhe visitar todos os frades, pessoalmente ou por meio de outros, especialmente por meio dos conselheiros gerais OG 10/1,1; quando aparecer a ocasião, visite os frades nas diversas nações OG 10/1,4; autoriza enviar missionários e ajuda às circunscrições mais necessitadas 178,4; deve apresentar ao Capítulo geral um relatório sobre o estado econômico da Ordem, na modalidade a ser estabelecida pelo mesmo Capítulo OG 4/12,4; tem a faculdade de permitir, por justo motivo, a celebração do Capítulo seis meses antes ou depois do término do triênio OG 8/15; imediatamente após o término do seu mandato até o sucessivo Capítulo geral ordinário inclusive, é membro da assembleia eletiva OG 8/14; tem autortidade para aceitar a postulação e dispensar do impedimento nas eleições 123,7; é reservado a ele confirmar os ministros provinciais e nomear os visitadores gerais e outros negócios que tenha reservado para si 126,2; compete a ele aceitar o ato de renúncia aos cargos de ministro e vigário provinciais, de conselheiro provincial, custódio geral e respectivos conselheiros 123,8; compete a ele, conforme as normas do direito e com o consentimento do seu Conselho, decidir sobre o rito de cada circunscrição 179,4; deve ser consultado antes da criação de novas estruturas educativas por grupos de circunscrições OG 2/4; deve ser informado sobre a variação do número dos conselheiros da custódia 136,2; tem competência sobre os bens de uma circunscrição supressa OG 4/6; a ele é reservado dispensar temporariamente uma província das disposições disciplinares das Constituições OG 12/2,1; pode estabelecer que alguma fraternidade local dependa diretamente da Conferência dos superiores maiores e que tenha estatuto próprio 118,9; observadas as condições para a diversificação das circunscrições, por circunstâncias particulares, pode constituir uma federação de mais províncias OG 8/2,1; tem voz ativa no Capítulo geral 124,4; tem voz ativa no Capítulo provincial, se presidir 130,1; anuncia e convoca o Capítulo ordinário 124,2. — Competências e faculdades com o consentimento de seu Conselho : pode estabelecer fraternidades locais dependentes do ministro geral e com estatuto próprio 118,9; fora do Capítulo geral pode resolver as dúvidas e lacunas que existirem em nossa direito particular OG 2/5; dá aprovação prévia aos acordos estabelecidos pelo ministro provincial 180,2; constitui as Conferências 144,2; tem competência para as soluções acerca do Colégio Internacional OG 2/21; nomeia o ministro e os conselheiros de uma nova circunscrição 119,2; pode, se achar oportuno, determinar a escolha de um número de conselheiros provinciais maior que o previsto 132,3; estabelece, conforme o diferente valor das moedas, o limite além do qual os ministros precisam do consentimento do Conselho ou a permissão da autoridade superior para contrair validamente obrigações, para alienar bens e para fazer despesas OG 4/16,1; aprova o estatuto próprio das custódias que dele dependem 136,1; decide sobre a constituição, união, separação, variação ou supressão das circunscrições 119,1;

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