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234 solícito cuidado com os frades para que sejam fieis à vida sacramental 114,7; eles e os outros, a quem é confiado o cuidado das vida espiritual, esforcem-se para que todos os frades progridam no conhecimento e na prática da oração mental 54,5; visitem com frequência e fraternalmente os doentes e procurem elevar espiritualmente o ânimo deles, pessoalmente ou por meio de outros 92,4. com o fim de prevenir o pecado, encareçam que observem em tudo o direito próprio e o da Igreja, bem como as leis das instituições civis OG 7/3; dediquem-se ao serviço dos frades, procurando fazer sempre o que agrada a Deus 158,7; tenham cuidado dos enfermos 112,3; solícitos com os frades fora de casa, visitando-os seguidamentene e confortando-os 99,5; deem o exemplo de minoridade na guarda da pobreza 64,4; devem ser tratados com caridade e respeito pelos frades 71,2; intervenham com prudência e determinação em casos de faltas, no âmbito afetivo e sexual 172,7; é dever de seu ofício pastoral promover a formação permanente dos frades 42,2; dentro de suas possibilidades e competência, atuem em relação às pessoas ou comunidades eventualmente prejudicadas pelos pecados dos frades 116,3; nos limites da própria competência, pessoalmente ou por meio de outros, podem encaminhar os atos civis relativos aos bens temporais OG 4/2; quanto possível, ofereçam a frades dotados a oportunidade para se qualificarem em áreas particulares, dando-lhes, para isso, tempo e meios 82,3; divulguem o que acontece de importante nas fraternidades, circunscrições e em toda a Ordem 96,3; não afastem facilmente os frades das atividades em que são preparados 82,4; podem depositar o dinheiro realmente necessário em bancos ou instituições similares 70,3; orientações para o uso do dinheiro 69,1; são responsáveis para garantir a autêntica formação dos frades 24,9; para um maior bem espiritual, em casos particulares, podem temporariamente dispensar os súditos e hóspedes das disposições disciplinares das Constituições 186,3; empenhem-se para que as fraternidades sejam lugar onde se busca Deus e se o ama em cada coisa e acima de todas as coisas 161,1; com paterna misericórdia mantenham-se próximos dos frades que pecam ou que estão em perigo de pecar 116,2. Ministro geral — elo vivo que nos une com a autoridade da Igreja e entre nós 12,1; constituído para o serviço e utilidade de toda a Fraternidade 12,1; successor do santo Fundador 12,1; eleito, assume a autoridade sobre toda a Ordem e sobre todos os frades 125,2; tem poder ordinário sobre toda a Ordem 122,1; se eleito fora do Capítulo, este fica suspenso até a chegada do novo ministro geral OG 8/12,1; o ministro cessante pode ser reeleito uma só vez para o sexênio imediatamente sucessivo 125,3; com relação ao mosteiro associado, exerce seu ofício conforme o direito universal e as Constituições das próprias irmãs OG 6/8,2; o último ministro geral imediatamente após o término de seu mandato até o sucessivo Capítulo geral ordinário inclusive, tem voz ativa no Capítulo geral 124,4; na ocasião de sua morte cada fraternidade celebre uma missa pelos defuntos OG 3/2,2.

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