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217 Frade que peca ou é suspeito de um delito, sejam-lhe sempre reconhecidos os direitos e a proteção de que goza toda pessoa acusada OG 7/3; o culpável para com uma pessoa ou instituição eclesiástica ou social, seja ajudado a assumir a responsabilidade, a reparar o mal feito e a aceitar as consequências canônicas e civis de seu comportamento OG 7/2; se se encontra em dificuldade, não o evitemos, mas o ajudemo solicitamente 116,1; lembrar sempre as palavras de são Francisco na Carta a um ministro 116,5; cada um de nós cairia em situações piores, se o Senhor em sua bondade não o preservasse 116,1; os ministros e guardiães ofereçam a ajuda oportuna e eficaz segundo Deus 116,2. Frades, discípulos de Cristo e filhos de são Francisco 147,8; discípulos de Cristo, embora pobres e frágeis 55,5; discípulos e profetas de nosso Senhor Jesus Cristo 39,1; empenho em tornar-se bons de fato, não só em parecê-lo 35,5; afastar todo impedimento, preocupação, ansiedade 59,1; peregrinos e forasteiros neste mundo, a caminho para a terra dos viventes 66,3; testemunhas do amor de Deus 46,7; como verdadeiros menores, não ambicionem cargos 123,4; pela profissão constituem uma Ordem de Irmãos 88,7; devem ser homens de penitência 109,5; colaboradores da divina Providência 108,2; devem tornar-se ao mesmo tempo santos e competentes 38,2; merecem louvor os que vivem com os pobres e participam de suas condições e aspirações 63,2; devem celebrar a liturgia das Horas onde quer que estejam 49,4; os que tem votos temporários não sejam excluídos de dar seu parecer sobre a idoneidade dos candidatos, mas sem o voto OG 2/15,3; os de votos perpétuos que por quatro meses residiram em fraternidades formativas, exprimam durante o noviciado e antes da profissão perpétua, o próprio juízo também com voto consultivo, no momento determinado pelo ministro OG 2/15,2; não ingerir-se nos negócios dos profitentes 19,5; frades professos perpétuos da província têm voz ativa no Capítulo provincial ordinário e extraordinário 130,1; após a nomeação do ministro provincial e dos conselheiros, continuam a exercer os próprios ofícios até que seja determinado diversamente 132,6; sejam formados adequadamente para as tarefas e ofícios que vão exercer 37,5; todos tenham diligente cuidado das vocações 17,3; antes de sair de casa, peçam permissão do guardião 97,1; todos os frades, inclusive ministros e guardiães, usem o dinheiro como fazem os pobres 69,3; frades fora de casa não descuidem de contribuir para o incremento espiritual e o sustento econômico da Ordem 99,2; sejam recebidos com caridade e se lhes ofereçam os auxílios necessários, materiais e espirituais 99,4; são membros da fraternidade para a qual foram destinados e gozam de seus benefícios como os demais 99,1; são verdadeiros irmãos em S. Francisco 99,3; dispoisições para quem vive fora da fraternidade 99,1-5; frades que estão em viagem, conformem-se com os usos e a vida da fraternidade onde estiverem 98,2; frades idôneos, sejam escolhidos para a cúria geral, que tenham inclusive competência para o serviço a desenvolver 128,2; frades a enviar às custódias, levar em conta suas aptidões com relação às condições do
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