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202 provincial 136,7; pode ser reeleito imediatamente apenas por outro mandato 136,4; anuncia e convoca il Capítulo da custódia, depois de obtido o consentimento do ministro provincial 136,3; combina com o ministro provincial os assuntos a serem tratados no capítulo da custódia 136,8; deve propor ao ministro provincial as iniciativas que comportam ônus de monta para a custódia ou a província 137,2; pode aprovar estatutos ou normas particulares para cada fraternidade ou casa OG 12/3; pode admitir ao postulado, ao noviciado e à profissão 20,1; quando não pode participar do Capítulo por razões graves conhecidas pelo ministro provinmcial 130,4; consideradas as necessidades e ouvido o próprio Conselho, com o consentimento do ministro provincial, pode firmar oportunos contratos com outras circunscrições ou Conferências dos superiores maiores 138,5; deve apresentar o relatório econômico a seu ministro, assinado pelos conselheiros OG 4/12,3; o custódio cessante não tem voz passiva na eleição dos conselheiros OG 8/24; quando seu ofício estiver vacante 130,4. Declarações pontifícias sobre a Regra, estão abrogadas, exceto as que se encontram no direito universal vigente e nestas Constituioções 185,3. Decreto de ereção , determina as fraternidades locais ou casas 118,3; para a casa do noviciado se requer decreto escrito, 27,3. Defeitos e omissões da fraternidade, os ministros e guardiães falem dos defeitos e omissões da fraternidade com os próprios frades, principalmente no Capítulo local, e busquem juntos os remédios eficazes 163,4. Defuntos , v. Sufrágios. Delegação , é uma estrutura da Ordem de caráter transitóorio, formada por um grupo de frades reunidos em fraternidades locais e confiada a uma província OG 8/25,1; tem um estatuto próprio aprovado pelo ministro provincial com o consentimento de seu Conselho OG 8/25,3; à sua frente está um frade que desempenha o ofício de delegado do ministro provincial, e é assistido por dois conselheiros OG 8/25,4; aos frades da delegação são reconhecidos os mesmos direitos e deveres dos frades da província a que pertencem OG 8/25,7; a delegação é representada pelo delegado, em nome do ministro provincial, junto às autoridades eclesiásticas do lugar e às civis, na medida do possível OG 8/25,4; pode ser erigida, modificada e supressa pelo ministro geral, com o consentimento do seu Conselho, consultadas as Conferências dos superiores maiores interessadas OG 8/25,2; seu objetivo é assegurar a vida fraterna numa área geográfica em que, mesmo havendo diversas presenças, não existem contudo as condições necessárias e suficientes para ser criada e mantida uma circunscrição OG 8/25,1. Delegados , delegado ao Capítulo geral e seu substituto devem ser eleitos em cada províncias cada cem frades OG 8/9,1; delegados das províncias e outros frades de profissão perpétua têm voz ativa no Capítulo geral 124,4; no Capítulo, representam toda a província 130,2; para o Conselho plenário, não devem necessariamente ser escolhidos os ministros da mesma Conferência
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