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201 sementes do Verbo nas diferentes culturas 177,7; cultura de partilha a ser promovida 72,5; culturas das diversas regiões 50,4; acollher as múltiplas riquezas das diversas culturas 100,5; culturas locais e liturgia 47,4; cultura espiritual, doutrinal e técnica, que deve ser aperfeiçoada por parte de cada frade no seu ofício ou encargo 82,1; na formação, buscar uma cultura viva e coerente 40,2; cultura franciscana, aperfeiçoada e promovida pelo Colégio Internacional 43,7; v. Formação, Estudo. Cultura da vida , respeito pela vida desde a concepção até a morte, respeito à infância e à juventuedo 149,4; uma cultura permeada de valores evangélicos 150,6. Cúria geral e provincial 76,1; geral, ajuda o ministro geral e seu Conselho no reto e eficaz serviço da Ordem 128,1; ofícios e organismos, na cúria geral, para o serviço da Ordem OG 8/13,1; os frades desenvolvem aí seu trabalho conforme o estatuto da cúria e as eventuais indicações do ministrto geral 128,2; unidade da Ordem, expressa e promovida pela cúria geral 125,7; 128,3; provincial , oficiais necesssários para o trabalho na casa provincial 135,1. Custódia , circunscrição da Ordem confiada a uma província 136,1; é uma parte da Ordem na qual os frades, postos ao serviço das Igrejas e de seus pastores na obra da evangelização, gradualmente desenvolvem a presença da vida consagrada 118,7; pertencem à custódia todos os frades que foram congregados a ela, ou que, por um tempo determinado, foram a ela enviados pela autoridade competente, e os frades que nela emitiram a profissão, mesmo se, por motivos de formação ou outro, vivem alhures 138,1; entre suas principais tarefas está a implantalção da Ordem na Igreja particular 136,1; além da visita do custódio, cada três anos, é visitada pelo ministro provincial OG 10/1,3; os frades das custódias elegem os próprios delegados e seus substitutos para o Capítulo 131,2; a norma de continuar nos próprios ofícios depois de feita a eleição do custódio e dos conselheiros vale também para as custódias 132,6; geral , por circunstâncias especiais, pode estar diretamente dipendente do ministro geral 136,1; à custódia geral se aplica por analogia a normativa atinente às custórias confiadas a uma província 136,1. Custódio , governa a custódia com poder ordinário vicário 118,7; não pode assumir o ofício por mais de três mandatos consecutivos OG 8/21; com seu Conselho, é o superior da custódia 136,2; deve convocar os conselheiros mais vezes no ano 137,1; tem poder ordinário vicário 122,2; eleito, deve ser confirmado pelo ministro provincial 136,5; ao ser confirmado, recebe o poder ordinário vicário para seu ofício 136,6; age de acordo com o ministro provincial 138,4; tem voz ativa no Capítulo geral 124,4; tem voz ativa no Capítulo provincial, tanto no ordinário como no extraordinário 130,1; ausente ou impedido, é substituído pelo primeiro conselheiro ou pelo que lhe segue na ordem da eleição 136,9; custódio e conselheiros, são eleitos pelo Capítulo em sufrágio universal 136,4; são eleitos para o período de três anos OG 8/23; pode convocar o Capítolo extraordinário, com prévio consentimento do

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