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Proêmio Frei Francisco de Assis, inspirado por Deus e aceso de amor ardente por Cristo, escolheu para si e para seus frades a forma da fraternidade evangélica em pobreza e minoridade e propôs na Regra com poucas e simples palavras. Inocêncio III aprovou à viva voz esta Regra e forma de vida dos frades menores e Honório III a confirmou com a Bula “Solet annuere” no dia 29 de novembro de 1223. O santo Fundador, próximo da morte, deixou aos frades que estavam presentes e àqueles futuros o seu Testamento como lembrança, admoestação e exortação “para observarmos mais catolicamente a Regra que prometemos ao Senhor”. Com o passar dos anos, os seus discípulos tiveram que adaptar a vida, a atividade e a legislação às várias exigências dos tempos, o que foi feito pelos Capítulos gerias por meio das Constituições. Clemente VII, no dia 03 de julho de 1528, com a Bula “Religionis zelus”, aprovou a Ordem dos Frades Menores Capuchinhos que se propôs, desde as origens, conservar e transmitir às futuras gerações dos frades o patrimônio espiritual do Fundador São Francisco com fidelidade, simplicidade e pureza, de acordo com a Regra e o Testamento, sob o magistério da Igreja. Para renovar esta fiel observância, o Capítulo da Ordem celebrado em 1236 publicou as Constituições que, posteriormente, foram sendo modificadas sempre que se sentia a necessidade de adaptá-las às mutáveis condições dos tempos ou, sobretudo, às novas disposições da Igreja. Assim, por exemplo, foi feito depois de sagrado Concílio de Trento, depois das mudanças de algumas leis eclesiásticas acontecidas no curso dos anos e depois da promulgação do novo Código de Direito Canônico no início do século XX. Não obstante isso, nossas Constituições conservaram sempre a índole espiritual e a inspiração franciscana fundamental. Um outro acontecimento de maior importância para uma adequada renovação da vida e da legislação dos religiosos foi o Concílio Vaticano II, particularmente com a Constituição dogmática “Lumen gentium” e com o Decreto “Perfectae caritatis”. Pela carta apostólica “Ecclesiae Sanctae”, motu proprio de 6 de agosto de 1966, Paulo VI ordenou a revisão da legislação de todos os Institutos religiosos. Os critérios desta revisão das Constituições se encontram nos textos do Concílio Vaticano II e em outros documentos sucessivos da Igreja. Esses são sobretudo o retorno constante às fontes de toda a vida consagrada e à primitiva inspiração dos Institutos, tendo presente os sinais dos tempos, e a necessária integração do elemento espiritual com o jurídico ou simplesmente exortativo.

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