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170 12/2 1. A dispensa temporária das disposições disciplinares das Constituições para toda uma província é reservada ao ministro geral, e para toda uma fraternidade local, ao respectivo ministro direto. 2. Compete ao ministro geral, com o consentimento do seu Conselho, dispensar temporariamente, caso por caso, da observância das Ordenações dos Capítulos gerais. Aos outros ministros, conforme as competências estabelecidas nas mesmas Ordenações dos Capítulos Gerais. 12/3 Cabe ao ministro provincial ou ao custódio, com o consentimento do respectivo Conselho, aprovar estatutos ou normas particulares para cada fraternidade ou casa. F I M

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