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169 Capítulo X Nossa vida em obediência 10/1 1. O ministro geral durante o período de seu mandato visite todos os frades, pessoalmente ou por meio de outros, antes de tudo por meio dos conselheiros gerais. 2. Os outros ministros façam a visita a todas as fraternidades de seu território ao menos duas vezes no triênio. 3. As custódias, além da visita do custódio, sejam visitadas a cada três anos pelo ministro provincial. 4. Além disso o ministro geral, quando se apresenta a ocasião, visite os frades das diversas nações e alguma vez participe das assembleias das Conferências dos superiores maiores. 5. Também os demais ministros, atentos às pessoas e às atividades, aproveitem de bom grado as oportunidades para encontrar-se com os frades. 10/2 1. Ao término da visita, o visitador delegado envie ao respectivo ministro o relatório completo da mesma. 2. Os frades acolham em espírito de obediência as indicações dadas após a visita e busquem concretizá-las fielmente. Sobre essas indicações façam-se convenientes avaliações comunitárias. 3. Os guardiães e os ministros, em tempo oportuno, prestem contas ao próprio superior imediato do que foi realizado. De igual modo refiram-lhe como foi executado o que as Constituições pedem aos Capítulos das províncias ou aos superiores. 4. Os ministros, uma vez no triênio, enviem ao respectivo superior um relatório sobre o estado da própria circunscrição. *** *** *** 12/1 Cabe ao Capítulo geral, com o consentimento de dois terços dos vogais, aprovar, integrar, mudar, derrogar, abrogar as normas das Ordenações dos Capítulos Gerais, conforme as exigências dos tempos e da renovação, mantendo-se na esteira de nossa tradição. É competência do mesmo Capítulo geral a interpretação autêntica das Ordenações dos Capítulos Gerais.

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