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167 8/24 O custódio cessante não tem voz passiva na eleição dos conselheiros. 8/25 1. A Delegação é uma estrutura da Ordem de caráter transitório, formada por um grupo de frades reunidos em fraternidades locais e confiada a uma província. Sua finalidade é de assegurar a vida fraterna numa área geográfica em que, mesmo havendo mais presenças, não existem entretanto as condições necessárias e suficientes para se erigir ou manter uma circunscrição. 2. O ministro geral, com o consentimento do seu Conselho, consultadas as Conferências dos superiores maiores interessadas, pode erigir, modificar e suprimir a delegação. 3. A delegação tem um estatuto próprio aprovado pelo ministro provincial com o consentimento do seu Conselho. 4. À frente da delegação é colocado um frade que exerce o ofício de delegado do ministro provincial, assistido por dois conselheiros. Compete a ele representar a delegação em nome do ministro provincial junto às autoridades eclesiásticas do lugar e às civis, quanto possível. 5. O delegado e os dois conselheiros são nomeados, de acordo com o estatuto, pelo ministro provincial com o consentimento do seu Conselho, ouvido antes o parecer dos frades professos perpétuos da delegação. O delegado não pode ser reconfirmado por um tempo maior do que o estabelecido para um guardião. 6. Ao delegado, que não é superior maior, o ministro provincial conceda por escrito as delegações necessárias, para que se torne mais fácil o governo prático, pastoral e administrativo, e possa ser promovida uma certa autonomia de funcionamento interno do grupo, especialmente em vista do serviço à Igreja particular e da implantatio Ordinis . 7. Aos frades da delegação são reconhecidos todos os direitos e deveres dos frades da província de pertença 44 . 8. Os frades de outra circunscrição que prestam serviço na delegação exercem o direito de voto na própria circunscrição 45 . 8/26 O mandato de guardião e de vigário dura três anos. 44 AOFMCap 116 (2000) 989ss. 45 Decisão na Definição geral de 21 junho 2004.

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