BCCAP000000000000014ELEC

166 8/18 1. As províncias com cem frades ou menos celebram o Capítulo por sufrágio direto; as províncias com número de frades superior a cem celebram o Capítulo por delegados. Entretanto, também as províncias com mais de cem frades podem celebrar o Capítulo por sufrágio direto e, por justos motivos, as províncias com cem frades ou menos podem celebrar o Capítulo por delegados. 2. Em ambos os casos, a decisão deve ser assumida pela maioria de dois terços dos votantes numa consulta geral, da qual devem participar ao menos setenta e cinco por cento (75%) de todos os frades professos perpétuos; em seguida a decisão seja inserida no Regulamento para a celebração do Capítulo 41 . 8/19 1. Estão privados de voz ativa e passiva os frades que foram declarados ausentes ilegítimos e os que fizeram pedido de exclaustração ou de dispensa dos votos religiosos ou das obrigações inerentes à sagrada ordenação. Se tal pedido for feito estando o Capítulo já convocado, são excluídos do Capítulo sem serem substituídos 42 . 2. A critério do ministro provincial, com o consentimento do seu Conselho, podem ser privados de voz ativa e passiva os frades que fizeram pedido para ausentar-se da casa religiosa. 8/20 O ministro provincial e os seus conselheiros são eleitos por um período de três anos. 8/21 Nenhum frade pode assumir o ofício de ministro provincial e/ou de custódio por mais de três mandatos consecutivos, em qualquer modo legítimo que lhe tenha sido conferido tal ofício; depois do terceiro mandato consecutivo, é excluída a possibilidade de eleição, nomeação ou postulação 43 . 8/22 Na eleição dos conselheiros o ministro provincial cessante tem apenas voz ativa. 8/23 O Capítulo da custódia é celebrado a cada três anos. Para o mesmo período são eleitos o custódio e os seus conselheiros. 41 AOFMCap 116 (2000) 991. 42 AOFMCap 90 (1974) 348. 43 CIC 624,1ss.

RkJQdWJsaXNoZXIy NDA3MTIz