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165 2. Salvo o previsto pelas Constituições e observando as decisões dos Capítulos gerais, o ministro geral, com o consentimento do seu Conselho, segundo a necessidade e a oportunidade, pode instituir outros serviços e organismos da cúria geral, como também suprimir ou modificar os existentes. 8/14 A assembleia eletiva é assim composta : o vigário geral, os conselheiros gerais, o último ministro geral imediatamente depois do término de seu mandato e até o sucessivo Capítulo geral ordinário inclusive, os ministros provinciais, os custódios, o secretário geral e o procurador geral 38 . A assembleia eletiva desenvolve-se segundo o Regulamento próprio aprovado pelo Capítulo geral. 8/15 O Capítulo provincial seja anunciado e convocado cada três anos. O ministro geral tem a faculdade de permitir que, por justo motivo, o Capítulo seja celebrado seis meses antes ou depois do término do triênio. 8/16 O ministro provincial, com o consentimento do seu Conselho, prepare um elenco de assuntos a serem tratados no Capítulo provincial e em seguida o comunique a todos os capitulares. Mas é o próprio Capítulo que deve decidir quais assuntos irá tratar 39 . 8/17 1. No Capítulo provincial por delegados, o número dos participantes de direito deve ser inferior ao número dos delegados. 2. Os frades da província que não são capitulares podem participar do Capítulo como ouvintes, contanto que não seja estabelecido diversamente pelo Regulamento do Capítulo. 3. Os frades capitulares perdem a voz ativa se, sem legítima dispensa, não estão presentes no Capítulo ao longo de toda sua duração, tanto se este for celebrado por sufrágio direto como por delegados 40 . 38 CIC 631,2. 39 CIC 632. 40 AOFMCap 110 (1994) 383.

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