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163 8/5 1. Para que se possa proceder ao voto por postulação, ao menos um terço dos que têm direito deve pedi-lo por escrito ao presidente do Capítulo. Em todos os demais casos o voto para postular deve ser considerado nulo. 2. A postulação tem valor somente se o candidato, no primeiro escrutínio, obteve dois terços dos votos dos vogais presentes. Em caso contrário, excluídas novas postulações, começam-se de novo as votações normalmente a partir do primeiro escrutínio 32 . 8/6 1. Um ministro pode ser removido pelo ministro geral com o consentimento do seu Conselho, por grave causa, como a repetida negligência ou transgressão dos próprios deveres mesmo depois da admoestação, ou por uma má administração. 2. O guardião, como também o delegado, pode ser removido pelo ministro provincial com o consentimento do seu Conselho por justa causa, ou seja, se assim o exigir o bem comum da fraternidade, quer local, quer provincial, ou o bem da Igreja particular 33 . 8/7 O Capítulo, em qualquer nível, é um órgão colegiado temporário e exerce a própria autoridade conforme as competências que lhe são atribuídas pelas Constituições. 8/8 Para possibilitar a participação de frades qualificados, que de outra forma não poderiam participar do Capítulo geral, nem como delegados de suas províncias nem como membros ex officio , cada Conferência escolha um irmão leigo de profissão perpétua como delegado. A modalidade de tal escolha seja estabelecida pelos estatutos das Conferências. 8/9 1. Convocado o Capítulo geral, em cada província, a cada cem frades professos, todos os frades de votos perpétuos elejam um delegado ao Capítulo geral e seu substituto. 2. Essa eleição se faça no modo estabelecido pelo Capítulo provincial e o seu resultado seja publicado ao menos três meses antes do Capítulo geral 34 . 32 AOFMCap 116 (2000) 992. 33 AOFMCap 104 (1988) 230. 34 AOFMCap 116 (2000) 990ss.

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