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162  As necessidades materiais e econômicas. Avaliem-se particularmente:  O senso de pertença dos frades à fraternidade, nos seus diversos níveis;  A possibilidade de prover as responsabilidades no governo e uma efetiva rotatividade nos cargos;  A capacidade de assumir o empenho missionário; a unidade geográfica e linguística, na medida do possível. 8/2 1. Em circunstâncias particulares e consideradas as condições para a diversificação das circunscrições, o ministro geral pode constituir uma federação de mais províncias, com um estatuto próprio. 2. A federação comporta a unificação do governo: um único ministro provincial, com o seu Conselho, que tem jurisdição sobre todas as províncias federadas. 8/3 1. Quando se trata de ir ao encontro das necessidades de alguma circunscrição, por tempo determinado, isto é, não mais de um triênio, os ministros provinciais têm a faculdade de enviar seus próprios frades sem precisar recorrer ao ministro geral. Essa limitação de tempo não tem valor para o serviço prestado a uma circunscrição que depende da própria. Para outros serviços em que se prevê uma duração maior do que um triênio ou se deseja continuar depois de transcorrido o triênio, devem-se pedir as cartas obedienciais ao ministro geral 29 . 2. O direito de voto, de que se fala no n. 121,6 das Constituições, não se exerce mais na própria circunscrição, mas na circunscrição à qual se presta serviço, salvo quanto disposto para as delegações; mas isto só depois de completar o primeiro ano de serviço 30 . 8/4 Os ministros, em casos excepcionais, não são obrigados a convocar o próprio Conselho, se apenas se trata de ouvir-lhe o parecer. Podem solicitá-lo fora de reunião em modo adequado. Nas atas do Conselho deve constar o parecer solicitado e a decisão do ministro. De igual modo se pode proceder quando se trata de escutar outras pessoas 31 . 29 AOFMCap 116 (2000) 992ss. 30 AOFMCap 116 (2000) 293. 31 AOFMCap 104 (1988) 230.

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