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161 2. De igual modo, em cada circunscrição, segundo as circunstâncias de lugar e de tempo, os Capítulos estabeleçam normas oportunas a respeito de outras formas de penitência comunitária. 7/2 Se um frade se tornou culpável em relação a uma pessoa ou instituição eclesiástica ou social, pela mesma lei da caridade, que exige justiça e proteção aos direitos de todas as pessoas, especialmente das mais vulneráveis, ajudemo-lo a assumir a responsabilidade, a reparar o mal praticado e a aceitar as consequências canônicas e civis do seu comportamento. A responsabilidade de um delito, afinal, é de quem o pratica 28 . 7/3 Os ministros e os guardiães, com o fim de prevenir o pecado, solicitem aos frades que observem em tudo o nosso direito próprio e o da Igreja, bem como as leis dos ordenamentos civis. Mas se um frade comete um delito, ou existe o perigo de reincidência, os ministros recorram a todas as medidas idôneas possíveis, inclusive a cooperação com as autoridades civis, para que isso não venha mais a acontecer. Em todo caso, também ao frade que peca ou é suspeito de um delito sejam sempre reconhecidos os direitos e as proteções de que goza toda pessoa acusada. A nossa colaboração com a autoridade civil, entretanto, não esteja em contradição com as normas divinas e canônicas. Capítulo VIII O governo de nossa Ordem 8/1 Para a ereção, supressão e unificação de províncias, levem-se em consideração as situações locais tendo presentes ao menos os seguintes aspectos: Um grupo de frades e de fraternidades em condições de sustentar com eficácia, diretamente ou através da solidariedade da Ordem, a vida e as atividades dos frades nas diversas expressões, tanto internamente como na abertura às necessidades da Ordem e da Igreja; A capacidade de assumir, também em colaboração com outras circunscrições, os compromissos de animação vocacional, de formação e de apostolado; 28 Faciem tuam 25e.
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