BCCAP000000000000014ELEC

160 6/5 Cabe ao ministro provincial, ouvido o seu Conselho, julgar sobre a conveniência de ter carros para o apostolado, o trabalho e o serviço da fraternidade, e sobre o modo de usá-los. 6/6 É conveniente que os frades, quanto possível, avisem em tempo o guardião de sua chegada e lhe mostrem espontaneamente a carta obediencial, se necessário. 6/7 Quando os frades precisam permanecer longo tempo numa casa de outra circunscrição por motivo de estudo, os respectivos ministros combinem fraternalmente a contribuição para as despesas. 6/8 1. Para associar um mosteiro de Clarissas Capuchinhas, o ministro geral com seu Conselho proceda colegiadamente segundo as normas do direito 26 . 2. Em relação ao mosteiro associado o ministro exerce o seu ofício de acordo com o direito universal e as Constituições das próprias monjas. 6/9 O ministro geral deve proceder colegiadamente com o seu Conselho para agregar um instituto de vida consagrada 27 . 6/10 Em sinal de corresponsabilidade, consulte-se o diretório das respectivas fraternidades da Ordem Franciscana Secular, tanto para nomear os assistentes como para erigir fraternidades da mesma Ordem. Capítulo VII Nossa vida de penitência 7/1 1. Além do previsto pelas Constituições, cabe ao Capítulo de cada circunscrição estabelecer ulteriores normas, tanto para os dias de jejum e de abstinência, como para as modalidades do jejum. 26 CIC 614-615. 27 AOFMCap 104 (1988) 230.

RkJQdWJsaXNoZXIy NDA3MTIz