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159 Capítulo V Nosso modo de trabalhar 5/1 Compete aos Capítulos de cada circunscrição estabelecer normas adequadas e conformes ao critério da equidade fraterna a respeito das férias e do tempo livre. Capítulo VI Nossa vida em fraternidade 6/1 Nas circunscrições, quando se achar útil, tenha-se uma enfermaria comum. 6/2 1. Onde, por circunstâncias particulares, não é possível observar a clausura, o ministro, com o consentimento do seu Conselho, proverá normas adequadas às situações locais. 2. Compete aos ministros definir diligentemente ou, por legítimos motivos, mudar os limites da clausura ou suspendê-la provisoriamente. 3. Em casos urgentes, vez por vez, o guardião pode dispensar da clausura. 6/3 1. Para uma participação temporária de leigos em nossa vida, tenha-se o consentimento do Capítulo local; se ao invés se trata de uma participação mais prolongada, requer-se também o consentimento do ministro. 2. O ministro, com o consentimento do Conselho, pode admitir entre nós leigos na qualidade de familiares oblatos perpétuos. Antes, porém, é necessário estipular um acordo sobre os recíprocos direitos e deveres. 6/4 1. Compete ao ministro geral, com o consentimento do seu Conselho, fixar as normas sobre a permissão de viagens em toda a Ordem; ao ministro provincial, com o consentimento do seu Conselho, no que se refere à própria província, respeitadas as disposições do ministro geral 24 . 2. Para uma permanência prolongada fora da casa da fraternidade, observem-se as normas do direito comum 25 . 24 Cf. Decreto do Ministro geral (1 maio 2001; Prot. N. 00246/01) in Analecta OFMCap 117 (2001) 79-81. 25 CIC 665.1.

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