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158 4/13 Para modificar as disposições ou introduzir qualquer ato de administração extraordinária a cerca dos bens temporais que ultrapasse os limites da própria competência, é necessária a permissão do imediato superior maior 20 . 4/14 1. Para a administração dos bens, a Ordem elabore um estatuto que deve ser aprovado pelo Capítulo geral. 2. As circunscrições ou grupos de circunscrições, ou também as Conferências, conforme a oportunidade, adotem estatutos análogos que devem ser aprovados pelo ministro geral com o consentimento do seu Conselho. 4/15 1. Nas províncias e custódias constitua-se o Conselho econômico, em conformidade com cânon 1280 do CIC; e recomenda-se também constituir uma ou mais comissões econômicas, com a função de oferecer conselhos na administração dos bens, na construção, manutenção e alienação de casas 21 . 2. Essas comissões são constituídas pelo Capítulo, que também lhes determina a competência. Mas os seus membros, que em parte podem ser leigos, são nomeados pelo ministro com o consentimento do seu Conselho 22 . 4/16 1. Consultados os ministros e, se necessário, as Conferências dos superiores maiores, o ministro geral com o consentimento do seu Conselho estabeleça, conforme o diferente valor das moedas, o limite para além do qual os ministros precisam pedir o consentimento do Conselho ou a permissão da autoridade superior para contrair validamente obrigações, para alienar bens e para fazer despesas extraordinárias. Tais autorizações devem ser dadas por escrito 23 . 2. O ministro, com o consentimento do seu Conselho, comporte-se da mesma forma, com as devidas diferenças, em relação aos guardiães da própria circunscrição. 3. São consideradas extraordinárias as despesas que não são necessárias, nem ao ministro para exercer o seu ofício ou para o serviço ordinário dos frades, nem ao guardião para as coisas que não se referem ao cuidado ordinário da fraternidade a ele confiada. 20 AOFMCap 104 (1988) 231. 21 AOFMCap 104 (1988) 231. 22 I CPO II,16; III,12. 23 CIC 638,1.3; VI CPO 36.
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