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157 4/9 1. Compete ao ministro provincial com o consentimento do seu Conselho, observadas as normas de direito, construir, adquirir e vender nossas casas 16 . 2. Concluída a construção, o guardião não construa nem destrua nada, nem faça ampliações dos edifícios sem consultar o Capítulo local, sem o consentimento dos conselheiros e a permissão do ministro. 3. O guardião, obtido o consentimento dos conselheiros nos casos mais importantes, providencie com diligência a manutenção da casa e a conservação das coisas. 4/10 O ofício de ecônomo, nas casas maiores, seja ordinariamente distinto do ofício de guardião. 4/11 Em cada circunscrições, ou se for oportuno também em outro nível, cuide-se da formação e atualização de frades para a administração econômica 17 . 4/12 1. Todos os ecônomos, administradores e guardiães, no tempo e modalidade estabelecidos pelos ministros, façam rigorosa prestação de contas da administração aos superiores e à fraternidade 18 . 2. Por ocasião do relatório trienal, os ministros provinciais, com um documento assinado por seu Conselho, prestem fielmente contas ao ministro geral da situação econômica da província, de modo que se possa prover convenientemente às necessidades e vigiar eficazmente sobre a observância da pobreza 19 . 3. Os custódios também apresentem a seu ministro o relatório econômico, devidamente firmado pelos conselheiros. 4. O ministro geral apresente o relatório do estado econômico da Ordem ao Capítulo geral, no modo a ser estabelecido pelo próprio Capítulo. Igualmente façam os outros ministros nos seus respectivos Capítulos. 16 CIC 638,3. 17 VI CPO, Prop. 41. 18 CIC 636,2. 19 VI CPO 30; 32-35; 42.

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