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156 extraordinárias ad intra (manutenção dos imóveis, doentes, seguros do pessoal, formação) e para a solidariedade ad extra (missões e obras de caridade). O dinheiro excedente às necessidades ordinárias e extraordinárias de uma circunscrição seja posto generosamente à disposição da Ordem, da Igreja e dos pobres 13 . 3. É competência dos ministros, com o consentimento do respectivo Conselho, constituir fundos ou reservas financeiras como é indicado no § 2. A renda obtida com tais investimentos deve ser utilizada de acordo com as finalidades das mesmas reservas. Todo investimento, tanto na forma de bens imóveis como de dinheiro ou outros instrumentos financeiros, deve ser regulamentado e submetido ao critério de princípios éticos coerentes com a doutrina social da Igreja. 4/5 Observadas as disposições para a administração dos bens temporais, cabe ao ministro geral ou ao ministro provincial, com o consentimento do próprio Conselho, dispor dos bens supérfluos, respectivamente, das províncias ou das custódias 14 . 4/6 Cabe ao Capítulo provincial estabelecer normas sobre o uso dos bens de fraternidades supressas, respeitando a vontade dos fundadores ou dos doadores e os direitos legitimamente adquiridos. Mas, tratando-se dos bens de uma circunscrição supressa, a competência é do ministro geral, que deve providenciar colegiadamente com o próprio Conselho, depois de ouvido o parecer da Conferência e dos ministros interessados, com os seus Conselhos 15 . 4/7 A solidariedade econômica na Ordem seja regulamentada por um estatuto próprio, no qual são definidas as relações entre as circunscrições e as Conferências, entre elas e com toda nossa Fraternidade. Esse estatuto deve ser aprovado pelo Capítulo geral. 4/8 Cada circunscrição, periodicamente, se questione a respeito dos bens imóveis de que dispõe, procedendo à alienação ou à cessão de uso daqueles não necessários, observadas as normas do direito universal e particular. Onde isso é possível, seja feito em diálogo com as circunscrições vizinhas e com a Conferência. Para tal fim o ministro geral com seu Conselho dê oportunas indicações. 13 VI CPO, Prop. 36. 14 CIC 622; VI CPO 36; 43; AOFMCap 104 (1988) 230. 15 AOFMCap 104 (1988) 230.

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