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155 Capítulo IV Nossa vida em pobreza 4/1 Cada circunscrição ou grupo de circunscrições identifiquem e realizem modalidades particulares de presença entre os pobres 10 . 4/2 1. Os ministros e os guardiães, nos limites da própria competência e obedecendo ao direito universal, pessoalmente ou por meio de outros, podem encaminhar os atos civis relativos aos bens temporais, se e enquanto isso for necessário para os frades ou para as atividades confiadas a nós 11 . 2. Todos os bens temporais pertencentes à Ordem são bens eclesiásticos que devem ser administrados de acordo com o direito universal e próprio, respeitadas também as leis civis. Estabeleça-se de tal modo que os entes civilmente reconhecidos sejam ao mesmo tempo entes eclesiásticos. Quando isso não for possível, os ministros designem as pessoas físicas ou jurídicas em nome das quais devem ser registrados os bens da Ordem perante a lei civil. Neste caso providencie-se, de forma apropriada, para garantir que os bens creditados civilmente a pessoas físicas ou jurídicas são não obstante bens eclesiásticos e igualmente sujeitos às normas canônicas. 4/3 Em casos particulares, os ministros podem autorizar a administração individual do dinheiro, mas por tempo limitado. A duração e a modalidade da prestação de contas sejam indicadas já na permissão, que deve ser dada por escrito. 4/4 1. O ministro, consultado o Capítulo local com o consentimento do seu Conselho, estabeleça o teto máximo que cada fraternidade pode gerenciar e dê oportunas disposições a respeito do dinheiro não necessário à própria fraternidade local. É conveniente que toda a circunscrição tenha uma administração econômica centralizada. Com esse objetivo é útil que, nos diversos níveis, se façam orçamentos 12 . 2. Em cada circunscrição o Capítulo estabeleça a quantia necessária para a gestão ordinária da mesma circunscrição e o montante das suas reservas para as despesas 10 VI CPO, Prop. 10. 11 CIC 638,2; 639,1-3; 1284,2; 1291; 1295; 1377. 12 VI CPO 33; 36; VI CPO, Prop. 31; 33.

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